terça-feira, 17 de dezembro de 2013

Projeto de Lei: Nova Lei de Licitações

 COMISSÃO ESPECIAL TEMPORÁRIA DE MODERNIZAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS (LEI Nº 8.666/1993) – CTLICON, do Senado Federal, aprovou o relatório final nesta quinta-feira (12/12/13). Segue abaixo o texto proposto da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.




PROJETO DE LEI DO SENADO Nº    , DE 2013



Institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.





O Congresso Nacional decreta:



CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO I – DAS PESSOAS E ÓRGÃOS ABRANGIDOS


Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitações e contratos administrativos no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º    Subordinam-se ao regime desta Lei:
I – os órgãos da administração direta e indireta, inclusive as autarquias em regime especial, as agências executivas e reguladoras, os consórcios públicos organizados como associações civis ou públicas e as fundações;
II -    os tribunais de contas;
III -    os órgãos do Ministério Público e das defensorias;
IV – as empresas públicas e as sociedades de economia mista, excetuadas aquelas abrangidas pelo art. 173, §1º, III, da Constituição Federal;
V – os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelas entidades indicadas neste artigo.
§ 2º    Fica facultada aos órgãos referidos no § 1º a expedição de
normas específicas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na execução das licitações e contratos, no âmbito de sua competência, observadas as disposições desta Lei.
§ 3º As entidades regidas pela Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, e pela Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, que recebam recursos públicos orçamentários por disposição de contratos, termo de parceria, convênio ou instrumentos congêneres, podem editar regulamento próprio,
observadas as seguintes regras:
I -    adoção integral dos princípios da licitação definidos nesta Lei;
II – aprovação do regulamento pela autoridade máxima da entidade;
III -    publicação do regulamento em meio de divulgação oficial.
§ 4º Não se sujeita a esta Lei a sociedade de propósito específico cuja maioria do capital votante não pertença a pessoa jurídica integrante da Administração Pública.
§ 5º    As    unidades    administrativas    sediadas    fora    do    território
nacional observarão as regras desta Lei, exceto quando forem manifestamente incompatíveis com as peculiaridades locais, fato que deverá ser motivado no processo.
§ 6º Nas contratações que envolvam recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro de que o Brasil seja parte, podem ser admitidas, na respectiva licitação:
I – condições decorrentes de acordos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e ratificados pelo Presidente da República;
II – condições peculiares à seleção e contratação, quando a autoridade superior da administração do financiamento declarar, motivadamente, a inaplicabilidade das normas brasileiras, cabendo à autoridade brasileira motivar a aceitação da condição imposta.
§ 7º A documentação encaminhada ao Senado Federal para autorização do financiamento referido no § 6º deverá fazer referência às condições de licitação a serem adotadas, sendo aplicados em qualquer hipótese, na licitação e no contrato, os princípios referidos no artigo 4º desta Lei.


SEÇÃO II – DOS OBJETOS REGULADOS


Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às contratações que tenham os seguintes objetos:
I -    alienação e concessão de direito real de uso de bens; II -    compras, inclusive por encomenda;
III -    locações, concessões e permissões de bens e serviços, não
IV – prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;
V – aquisição ou locação de bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação;
VI -    obras e serviços de engenharia.
Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei os contratos que tenham por objeto operações de crédito, interno ou externo, objeto de
disciplina em legislação específica.
SEÇÃO III – DOS PRINCÍPIOS E CONCEITOS


Art. 4º Na aplicação desta Lei serão observados os princípios e diretrizes da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e probidade administrativa, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da motivação dos atos e vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade e da economicidade.
Parágrafo único. A licitação tem por objetivos:
I – assegurar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e o tratamento isonômico entre os licitantes;
II – ampliar a eficiência nas contratações públicas e assegurar a justa competição entre os licitantes;
III – promover a troca de experiências e tecnologias em busca da melhor relação entre custos e benefícios para o setor público; e
IV – incentivar a inovação tecnológica e a promoção do desenvolvimento sustentável no território nacional.
Art. 5º    Para os fins desta Lei consideram-se:
I – acordo de nível de serviço – contrato de prestação de serviços mediante remuneração variável vinculada total ou parcialmente ao
desempenho decorrente da atuação direta e exclusiva da contratada,
devendo o desempenho ser aferido, em conjunto ou separadamente, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega objetivamente definidos no instrumento convocatório e no contrato;
II -    Administração – órgão, entidade ou unidade administrativa por
meio do qual a Administração Pública atue;
III – Administração Pública – a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;
IV -    agente    público    -    indivíduo    que,    em virtude    de    eleição,
nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública;
V – anteprojeto – documento que contemple o conjunto de informações destinado a possibilitar a compreensão e caracterização da obra ou serviço, incluindo:
a)    a demonstração e a justificativa das necessidades, se possível
com a visão global dos investimentos e as definições quanto ao nível de serviço desejado;
b) as condições de solidez, segurança, durabilidade e prazo de entrega;
c) os parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade; e
d)    se cabível, a concepção arquitetônica;
VI – ata de registro de preços – documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação,
no qual se registram o objeto, os preços, fornecedores, órgãos participantes
e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório da licitação e nas propostas apresentadas;
VII – bens comuns – aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado;
VIII – bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação comuns: aqueles disponíveis no mercado e cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos no instrumento convocatório por meio de especificações estritamente usuais de mercado;
IX -    bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação
especiais – aqueles que não podem ser descritos na forma do inciso VIII deste artigo, por apresentarem, no objeto, heterogeneidade ou complexidade do ambiente tecnológico, alto grau de interação com demais sistemas tecnológicos e significativo valor agregado em inovação tecnológica;
X – catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras: sistema informatizado, de gerenciamento centralizado, destinado a
permitir a padronização dos itens a serem adquiridos pela Administração Pública, com indicação de preços, que estarão disponíveis para a realização de licitação;
XI – comissão – conjunto de agentes públicos qualificados para promover a licitação, contratação direta ou gerir um contrato;
XII – compra    -    toda    aquisição    remunerada    de    bens    para
fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
XIII – concorrência – modalidade de licitação entre quaisquer interessados, conforme dispuser o edital, na qual a disputa é feita por meio de propostas ou propostas e lances em sessão pública, e em que o critério de julgamento seja o de melhor técnica, de técnica e preço ou de maior retorno econômico;
XIV -    concurso – modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, pelo critério da melhor proposta, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores;
XV – conta vinculada – as provisões realizadas pela Administração contratante em instituição bancária oficial para o pagamento de seus encargos contratuais.
XVI – contratação integrada – regime de contratação, com base em anteprojeto da administração, no qual o contratado fica responsável pela elaboração e o desenvolvimento dos projetos completo e executivo, pela execução de obras e serviços de engenharia, montagem, realização de
testes, pré-operação e por todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, com remuneração por preço global;
XVII – contratado – pessoa física, jurídica ou consórcio de pessoas jurídicas, signatária de contrato com a Administração Pública;
XVIII -    contratante    –    pessoa    jurídica    integrante    da
Administração Pública responsável pela contratação;
XIX – empreitada integral – regime de execução para a contratação de um empreendimento em sua integralidade observando-se o seguinte:
a) execução sob inteira responsabilidade da contratada, de todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, cujo recebimento pela Administração será condicionada à satisfação das condições para
entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com atendimento das características previstas no contrato;
b) pagamento com custo de mobilização e desmobilização previsto em separado;
c) preço licitado pelo total, com pagamento parcelado associado a etapas, somente sendo exigido o detalhamento em planilhas pelo
contratante se houver rescisão do contrato;
d)    oferecimento de garantia pelo contratado, de acordo com esta

Lei; e


e)    prévia aprovação do projeto executivo;
XX -    empreitada por preço global: contratação da execução da obra

ou do serviço por preço certo e total;
XXI – empreitada por preço unitário – contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
XXII – leilão – modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a alienação, a quem oferecer o melhor lance, de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos;
XXIII – licitação internacional – licitação processada no território nacional em que se admite a participação de licitantes estrangeiros com a
possibilidade de cotação de preços em moeda estrangeira, ou ainda, quando o objeto contratual puder ou dever ser executado no todo ou em parte em território estrangeiro;
XXIV – licitantes – pessoas físicas e jurídicas que participam ou manifestam a intenção de participar do processo licitatório, sendo-lhes equiparável, para os fins desta Lei, o fornecedor ou prestador de serviço que, atendendo solicitação da Administração, oferece proposta;
XXV – notória especialização – qualidade de profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização,
aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato;
XXVI – obra – construção, reforma, recuperação ou ampliação de bem imóvel, realizada por execução direta ou indireta;
XXVII -    obra e serviços de engenharia comuns – construção,
reforma, recuperação ou ampliação de bem imóvel que possa ser objetivamente definida no instrumento convocatório, com especificações usuais;
XXVIII – obras e serviços de engenharia de grande vulto: aqueles cujo valor estimado seja superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
XXIX – órgão gerenciador – órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente;
XXX – órgão participante – órgão ou entidade, inclusive de estados e municípios, que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços, comum ou permanente, e integra a Ata de Registro
de Preços;
XXXI – pregão – modalidade de licitação para aquisição de bens, serviços e obras comuns, entre quaisquer interessados ou pré-qualificados, conforme dispuser o edital, na qual a disputa é feita por meio de propostas e lances em sessão pública, e em que o critério de julgamento seja o de menor preço ou maior desconto;
XXXII – pré-qualificação – procedimento seletivo prévio à licitação, permitido para a análise da habilitação e qualificação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto, convocado por meio de edital;
XXXIII – produtos manufaturados nacionais – produtos manufaturados, produzidos no território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal;
XXXIV – projeto completo – conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para:
a) caracterizar a obra ou serviço de engenharia, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares;
b) assegurar a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento; e
c) possibilitar a avaliação do custo da obra ou serviço e a definição dos métodos e do prazo de execução.
XXXV – projeto executivo – conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra ou serviço de engenharia de acordo com as normas técnicas pertinentes;
XXXVI – seguro-garantia – o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado;
XXXVII – serviço – atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, contratadas e
remuneradas pela Administração Pública, realizadas em seu proveito ou da sociedade;
XXXVIII – serviços nacionais – serviços prestados no País, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo federal;
XXXIX – serviço e fornecimento contínuos – serviços contratados e compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção da
atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas da Administração;
XL – serviços técnicos profissionais especializados – aqueles realizados em trabalhos relativos a:
a) estudos técnicos, planejamentos e projetos completos ou executivos;
b)    pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e)    patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f)    treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; e
g)    restauração de obras de arte e bens de valor histórico;
XLI – sítio eletrônico oficial da Administração Pública – local na Internet, certificado digitalmente por autoridade certificadora, no qual a Administração Pública disponibiliza suas informações e serviços de governo eletrônico;
XLII – sistema de Registro de Preços – SRP – conjunto de procedimentos para realização, mediante certame na modalidade de pregão,
do registro formal de preços relativos à prestação de serviços, obras comuns, aquisição e locação de bens para contratações futuras;

XLIII – sistema de Registro de Preços Permanente – SRPP – é o sistema de registro de preços que permite a atualização anual de preços, a inclusão de novos licitantes e modificações de quantidades e condições do objeto;
XLIV – tarefa – execução de reparos ou serviços de engenharia de menor complexidade pagos por unidade de tempo estimado para a execução, homem/hora, ou pelo resultado pretendido; e
XLV – termo de referência – documento necessário para a contratação de bens e serviços, devendo conter ao menos os seguintes elementos descritivos:
a)    definição do objeto;
b)    fundamentação da contratação;
c)    forma e critério de seleção do fornecedor;
d)    modelos de execução do objeto e de gestão do contrato;
e)    critérios de seleção do fornecedor;
f)    estimativas dos preços;
g)    adequação orçamentária.



SEÇÃO IV – DOS AGENTES PÚBLICOS

Art. 6º Caberá à autoridade máxima do órgão ou entidade, ou quem as normas de organização administrativa indicarem, designar os servidores ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da administração pública para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei.
Art. 7º    A licitação será conduzida por:
I -    pregoeiro, no caso da modalidade pregão; II -    leiloeiro, no caso de leilão; ou
III -    comissão de licitação, nas demais modalidades.
§ 1º O pregoeiro, o leiloeiro e a comissão de licitação serão auxiliados por equipe de apoio e, quando entenderem necessário, por
equipe técnica.
§ 2º O pregoeiro e o leiloeiro respondem individualmente pelos atos que praticarem, salvo quando a atuação da equipe de apoio induzir a erro.
§ 3º    A comissão de licitação será formada por, no mínimo, 3 (três)
membros e seus integrantes responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
§ 4º    As    regras    relativas    ao    funcionamento    das    comissões    de licitação de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento.

§ 5º A Administração poderá contratar, por prazo determinado, serviço de empresa ou profissional especializado para assessorar comissão quando se tratar de licitação que envolva obra, serviço ou compra de grande vulto, que apresente valor estratégico definido ou quando o manuseio de amostras possa oferecer risco a pessoas, instalações ou ao meio ambiente.
§ 6º Verificada a inexistência de servidores ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração aptos ao
desempenho das funções previstas no caput, poderá a autoridade designar
outros agentes públicos, justificando o ato no processo.
Art. 8º O contrato a que a licitação der ensejo será gerido e fiscalizado por servidor, empregado público ou comissão designados pela autoridade competente.
§ 1º    Sempre que entender necessário, o gestor do contrato deverá
requerer a designação de equipe de apoio para fiscalização de documentação, de execução, ou de ambas.
§ 2º As atividades das equipes poderão ser objeto de terceirização, transferindo-se a responsabilidade pela fiscalização direta, mantendo-se a responsabilidade do servidor, empregado público ou comissão pela supervisão dos atos do terceirizado.
Art. 9º Devem ser asseguradas aos agentes que exercem funções previstas nesta Lei as necessárias capacitação e qualificação.
Art. 10.    É vedado aos agentes públicos de que trata esta Lei:
I – ressalvado o disposto no art. 3º da Lei n8.248, de 23 de outubro de 1991, e no art. 29 desta Lei, admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, condições que:
a)    comprometam,    restrinjam    ou    frustrem    o    seu    caráter
competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas;
b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes;
c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o específico objeto do contrato;
II -    estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial,
legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais.
III -    participar como licitante ou executor de contrato.
Art. 11. Os órgãos de controle levarão em consideração, na fiscalização dos atos previstos nesta Lei, as razões apresentadas pelos
órgãos e entidades responsáveis pela execução.
§ 1º As razões de que trata este artigo poderão ser encaminhadas aos órgãos de controle antes de concluída a etapa de instrução do processo,
sem prejuízo de juntadas posteriores de documentos, e deverão acompanhar os autos até seu trânsito em julgado.
§ 2º A omissão na prestação das informações não impedirá as deliberações dos órgãos de controle, nem retardará a aplicação de qualquer de seus prazos de tramitação e deliberação.
Art. 12.    Na fiscalização de controle serão observados o seguinte:
I – oportunidade de manifestação aos gestores sobre possíveis propostas de encaminhamento que terão impacto significativo nas rotinas
de trabalho dos órgãos e entidades fiscalizados, a fim de que se possa
avaliar previamente a relação entre custo e benefício dessas proposições;
II – adoção de procedimentos objetivos e imparciais e elaboração de relatórios tecnicamente fundamentados, baseados exclusivamente nas evidências obtidas e organizados de acordo com as normas de auditoria do respectivo órgão de controle, evitando que interesses pessoais e
interpretações tendenciosas interfiram na apresentação e tratamento dos fatos levantados;
III – nos regimes de empreitada por preço global, empreitada integral e contratação integrada, atendidos os requisitos técnicos, legais, orçamentários e financeiros, seus objetivos estarão definidos pelas finalidades para as quais foi feita a contratação, devendo ainda ser
perquirida a conformidade do preço global com os parâmetros de mercado para o objeto contratado, considerada inclusive a dimensão geográfica.


SEÇÃO V – DOS LICITANTES E INTERESSADOS


Art. 13. Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta Lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta Lei caracteriza ato administrativo formal.
Art. 14.    Não poderá disputar licitação ou participar da execução
de contrato, direta ou indiretamente:
I – a pessoa física ou jurídica, ou ainda o dirigente, gerente, acionista detentor de mais de cinco por cento do capital com direito a voto, controlador, responsável técnico ou subcontratado de empresa, isoladamente ou em consórcio, que tenha sido responsável pela elaboração de projeto completo ou executivo utilizado na execução do contrato;
II -    pessoa física ou jurídica suspensa para contratar com a
Administração, declarada inidônea para licitar e contratar com a Administração Pública ou à qual tenha sido aplicada penalidade legal que produza os mesmos efeitos, pelo prazo em que vigorar a punição;
III – pessoa física ou jurídica que, à época dos fatos que ensejarem a sanção de que trata o inciso II, detiver participação no controle da pessoa jurídica punida ou integrar seus órgãos diretivos;
IV – aquele que mantiver vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista, civil ou parentesco até terceiro grau, com agentes públicos que exercem as funções referidas no art. 6º, assim como com seus superiores, exceto quando for inviável outro meio de
satisfazer o interesse público, pela inexistência de outros profissionais igualmente capacitados;
V – concorrendo entre si, empresas controladas, controladoras ou coligadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 1º Os impedimentos de que tratam os incisos II e III serão também aplicados ao licitante que esteja manifestamente atuando em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a
efetividade das sanções a estas aplicadas.
§ 2º É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso I deste artigo, como consultor ou técnico, durante a execução do contrato, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.
§ 3º    O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação
de obras ou serviços que incluam a elaboração dos projetos completo e executivo, ou apenas deste último, como encargo do contratado, ou cujos projetos tenham sido originados em procedimentos de manifestação de interesse, na forma do art. 30.
Art. 15. Quando não for vedada a participação de empresas em consórcio, os licitantes poderão participar da licitação com observância das seguintes normas:
I – comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II -    apresentação do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
de cada consorciado no ato de registro da proposta;
III – indicação da empresa líder do consórcio, que será responsável por sua representação perante a Administração;
IV – admissão, para efeito de qualificação técnica, do somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação;
V – impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por meio de mais de um consórcio ou isoladamente;
VI -    responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados
em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
§ 1º O edital pode estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até trinta por cento na qualificação econômico-financeira exigidos para licitante individual.
§ 2º A exigência prevista no § 1º não se aplica aos consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas, assim definidas em lei.
§ 3º    No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança
caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira.
§ 4º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do caput deste artigo.
§ 5º Desde que haja justificativa técnica e mediante ato motivado da autoridade competente, o instrumento convocatório poderá estabelecer limite máximo ao número de empresas consorciadas.
Art. 16. Os profissionais organizados sob a forma de cooperativa podem participar da licitação quando:
I -    o objeto não exigir trabalho subordinado;
II – a cooperativa apresentar demonstrativo de atuação em regime cooperado, com repartição de receitas e despesas entre os cooperados;
III -    qualquer cooperado, com igual qualificação, puder executar o
objeto contratado, sendo vedado à Administração indicar nominalmente pessoas.


CAPÍTULO II – DAS LICITAÇÕES
SEÇÃO I – DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS E DO REGISTRO CADASTRAL


Art. 17. Para licitar e contrair obrigação em que houver dispêndios financeiros por parte da Administração, é necessário juntar ao processo:
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II -    declaração do ordenador da despesa quanto à adequação
orçamentária e financeira do dispêndio com a lei orçamentária anual, sua compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual;
III – confirmação de que obrigações anteriormente contraídas não sejam afetadas, em especial as que envolvam contratação de mão-de-obra e a conservação do patrimônio público.
Art. 18.    Quanto aos documentos produzidos pela Administração
ou por particulares em obediência a esta Lei, observar-se-á o seguinte:
I – a apresentação será na língua portuguesa, com observância das regras de vernáculo e adequadas à compreensão, e todos os valores, preços
e custos utilizados terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto quanto às licitações internacionais previsto nesta Lei;
II – sempre que possível, serão dispensadas formalidades desprovidas de finalidade substancial, exceto as relativas à responsabilidade funcional e legal pertinentes à identificação do autor, e o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a
aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do procedimento;
III – a prova de autenticidade de cópias de documentos poderá ser feita perante o agente da Administração, com a apresentação do original;
IV – a prova de autenticidade de assinatura de documentos de pessoas não presentes ao ato, quando exigida, deverá ser feita por cartório,
permitindo a convalidação do ato nos casos urgentes de representação.
Art. 19. Os procedimentos de licitação observarão as seguintes fases, nesta ordem:
I – preparatória;
II -     publicação do instrumento convocatório; III -    apresentação de propostas e lances;
IV – julgamento; V – habilitação; VI – recursal; e
VII – homologação.
§ 1º A fase de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que
expressamente previsto no instrumento convocatório.
§ 2º As licitações deverão ser realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a presencial particularmente nos casos de obras e serviços de engenharia cujo valor estimado seja de até R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais) e de compras e de outros serviços, cujo valor estimado seja de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
§ 3º Nos procedimentos realizados por meio eletrônico, a Administração Pública poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.
§ 4º Nas licitações com etapa de lances, a Administração disponibilizará ferramentas eletrônicas para envio de lances automatizados pelos licitantes.
§ 5º Ocorrendo interrupção do sistema ou havendo indício de sua
burla, que prejudiquem a seleção ou comprometam a isonomia entre os licitantes, no provedor da entidade promotora da licitação, o pregoeiro ou o
presidente da comissão de licitação promoverá a reabertura da etapa de lances.
Art. 20. O disposto no artigo anterior não impede a pré- qualificação, como definida por esta Lei, com antecipação da verificação de condições de habilitação ou qualificação dos interessados, inclusive quando a complexidade do objeto ou do programa de investimentos assim exigir.
Art. 21. A fase preparatória é caracterizada pelo planejamento, devendo abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, e incluirá, quando cabível, de acordo com a natureza, as circunstâncias e o estágio da contratação:
I – a descrição da necessidade de interesse público;
II – a definição do objeto para atender à necessidade, por meio de anteprojeto, projeto ou termo de referência;
III – a definição das condições de execução, pagamento, garantias exigidas e ofertadas e de recebimento;
IV – a estimativa da despesa;
V -    a elaboração de minuta de contrato, quando necessária; VI -    a elaboração do edital;
VII – a designação dos agentes de que trata o art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. As regras relativas aos documentos e artefatos necessários ao planejamento da licitação e da contratação serão estabelecidas em regulamento, considerando, quando couber:
I – no caso de obras:
a) programa de necessidades;
b) estudos de viabilidade;
c) anteprojeto;
d) projeto completo, nos termos do art. 5º, inciso XXXIV;
e) projeto executivo.
II – no caso de bens e serviços: a) estudos técnicos preliminares; b) plano de trabalho;
c) termo de referência, nos termos do art. 5º, inciso XLV.

Art. 22.
A estimativa de preços deverá considerar os
preços
praticados    nos
contratos    celebrados    pela    Administração,    os
preços
praticados    pelo    mercado,    ou    ambos,    admitidas    ainda    considerações
diferenciadas por região.
Parágrafo Único. A consulta para estimativa dos preços poderá ser realizada    em    nome    de    agente    público    com    função    indicada    no
procedimento licitatório.
Art. 23.    Nos casos em que houver previsão de não divulgação de preços estimados:

I -    o sigilo não prevalece para os órgãos de controle;
II – o orçamento será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas;
Parágrafo único. Nas hipóteses de licitação em que forem adotados os critérios de julgamento por maior desconto, por melhor técnica ou maior
retorno econômico, a informação de que trata o caput deste artigo constará necessariamente do instrumento convocatório.
Art. 24. O edital deve conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e penalidades da licitação, à fiscalização e gestão do contrato decorrente, à entrega do objeto e às condições de pagamento.
§ 1º    Quando o objeto permitir, a Administração adotará minutas
padronizadas de edital e de contrato com cláusulas uniformes.
§ 2º O órgão de assessoramento jurídico da Administração é responsável pelo exame estritamente jurídico das minutas dos editais e dos contratos.
§ 3º O parecer jurídico que desaprovar edital, no todo ou em parte, poderá ser rejeitado pela autoridade superior em despacho motivado, que
poderá se basear em pareceres externos ao órgão da Administração, oportunidade em que esta passa a responder pessoal e exclusivamente pelas irregularidades que, em razão desse fato, sejam-lhe imputadas.
§ 4º São nulas quaisquer cláusulas do instrumento convocatório que contenham exigências técnicas, econômico-financeiras ou outras condições específicas que visem ao direcionamento da licitação, sendo puníveis na forma do art. 12, III, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992,
aqueles que derem causa ao vício.
Art. 25. Regulamento disporá sobre a fase de apresentação de propostas e lances, que poderá ser, isolada ou conjuntamente:
I – aberta, em que as licitantes apresentarão suas ofertas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado;
II – fechada, em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação;
§ 1º Nas licitações de obras ou serviços de engenharia, após o julgamento das propostas, o licitante vencedor deverá reelaborar e apresentar à administração pública, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como do detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos
Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao lance vencedor.
§ 2º Poderão ser admitidos durante a disputa aberta, nas condições estabelecidas em regulamento, a apresentação de lances intermediários e o
reinício da disputa após a definição da melhor proposta e para a definição das demais colocações, sempre que existir uma diferença de pelo menos
10% (dez por cento) entre o melhor lance e o do licitante subsequente.
§ 3º Consideram-se intermediários os lances:
I – iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta; ou
II – iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os
demais critérios de julgamento.
Art. 26. O instrumento convocatório poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.
Art. 27.    Serão desclassificadas as propostas que: I -    contenham vícios insanáveis;
II – não obedeçam às especificações técnicas pormenorizadas no instrumento convocatório;
III – apresentem preços manifestamente inexequíveis ou permaneçam acima do orçamento estimado para a contratação;
IV – não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração Pública; ou
V – apresentem desconformidade com quaisquer outras exigências do instrumento convocatório, desde que insanáveis.
§ 1º A verificação da conformidade das propostas poderá ser feita exclusivamente em relação à proposta mais bem classificada.
§ 2º A Administração Pública poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, na forma do inciso IV do caput deste artigo.
§ 3º No caso de obras e serviços de engenharia, para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários considerados relevantes, conforme dispuser o regulamento.
§ 4º Consideram-se manifestamente inexequíveis, no caso de licitações para serviços, inclusive de tecnologia de informação e
comunicação, obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 80% (oitenta por cento) do menor dos seguintes valores:
I – média aritmética dos valores das propostas superiores a 70% (setenta por cento) do valor orçado pela Administração, ou
II -    valor orçado pela Administração.
§ 5º Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior cujo valor global da proposta for inferior a 90% (noventa por cento) do
menor valor a que se referem os incisos    do § 4º, será exigida, para assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, sem prejuízo das

o valor da proposta e o valor do orçamento da Administração.
§ 6º A garantia adicional referida no § 5º deverá ser apresentada pelo licitante no prazo de 10 (dez) dias úteis do ato de classificação, sob pena de desclassificação de sua proposta.
Art. 28. Em caso de empate, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
I – disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;
II – a avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para o que deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeitos de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;
§ 1º Em igualdade de condições, não havendo desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I -    produzidos no País;
II -    produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
III – produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
§ 2º As regras previstas no caput deste artigo não prejudicam a aplicação do disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
Art. 29. Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.
§ 1º A margem de preferência de que trata o caput será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração:
I -    geração de emprego e renda;
II – efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;
III -    desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País; IV -    custo adicional dos produtos e serviços; e
V -    em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.
§ 2º Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecida margem de preferência adicional àquela prevista no caput.
§ 3º As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem o caput e o § 2º serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas
ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.

aplicam aos bens e aos serviços cuja capacidade de produção ou prestação no País seja inferior:
I – à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou
II – aos quantitativos fixados para a divisão em lotes do objeto a ser contratado.
§ 5º    Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e
obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da Administração Pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.
§ 6º Nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei nº
10.176, de 11 de janeiro de 2001.
§ 7º Será divulgada no sítio eletrônico oficial da Administração Pública, a cada exercício financeiro, a relação de empresas favorecidas em decorrência do disposto neste artigo, com indicação do volume de recursos destinados a cada uma delas.
Art. 30. A Administração Pública poderá adotar procedimento de manifestação de interesse privado para o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos com vistas a atender necessidades públicas
previamente identificadas, cabendo a regulamento a definição de suas regras específicas.
Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o caput, o autor ou financiador do projeto poderá participar da licitação para execução do empreendimento, podendo ser ressarcido pelos custos aprovados pela Administração, caso não vença o certame, e desde que seja promovida a
cessão de direitos de que trata o art. 84 desta Lei.
Art. 31. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem licitações manterão registros cadastrais para efeitos de habilitação e atesto de cumprimento de obrigações, em cooperação federativa, na forma que dispuser regulamento.
§ 1º O registro cadastral será público e deverá ser amplamente divulgado e estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a
unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, por meio da rede mundial de computadores, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
§ 2º É facultado às unidades administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, ou ainda criar cadastros centralizados.
Art. 32. Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo, o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências de habilitação previstas nesta Lei.
§ 1º    Os inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em
vista sua área de atuação, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômica avaliada, de acordo com regras objetivas divulgadas no sítio eletrônico oficial da Administração.
§ 2º Ao inscrito será fornecido certificado, renovável sempre que atualizar o registro.
§ 3º A atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas será avaliada pelo órgão contratante, que emitirá documento
comprobatório da avaliação realizada, com menção a eventuais penalidades aplicadas, o que constará do registro cadastral em que a inscrição for realizada.
§ 4º A anotação do cumprimento de obrigações pelo contratado de que trata o § 3º deste artigo fica condicionada à implantação e regulamentação do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações de
que trata o art. 31, apto a realizar o registro de forma objetiva, em atendimento aos princípios da impessoalidade, da igualdade, da isonomia e publicidade e da transparência.
§ 5º A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer exigências determinadas por esta Lei ou por regulamento.
Art. 33.    Os    órgãos    da    Administração    com    competências
regulamentares relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos deverão ainda:
I – instituir instrumentos que permitam, preferencialmente, a centralização dos procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços.
II -    criar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços
e obras;
III – instituir sistema informatizado de acompanhamento de obras, inclusive com recursos de imagem.
Parágrafo único. O catálogo referido no inciso II deste artigo poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja a oferta de menor preço ou de maior desconto e conterá toda a documentação e procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as
especificações dos respectivos objetos, conforme disposto em regulamento.
Art. 34. A Administração poderá convocar consulta ou audiência pública, presencial ou à distância, na forma eletrônica, sobre proposta de especificações para bens ou serviços que pretenda licitar.
Art. 35. Quando necessário para a execução do contrato, o licenciamento ambiental será concedido exclusivamente pelo Ibama e pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios, quando cabível, vedada a interveniência de qualquer outro órgão ou entidade para sua concessão ou
renovação.
Parágrafo único. A licença ambiental de que trata o caput limitar-se- á exclusivamente aos aspectos relacionados aos recursos ambientais, que compreendem a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.


SEÇÃO II – DAS MODALIDADES E TIPOS DE LICITAÇÃO


Art. 36.    São modalidades de licitação: I -    pregão;
II -    concorrência; III -    concurso;
IV -    leilão.
§ 1º Além das modalidades referidas neste artigo, a Administração Pública pode servir-se dos procedimentos auxiliares da pré-qualificação, do credenciamento e do sistema de registro de preços.
§ 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação das referidas neste artigo.
Art. 37.    A licitação relativa ao pregão e à concorrência tem
procedimentos comuns, salvo no que se refere ao critério de julgamento, podendo ser aplicadas, por analogia, as regras entre essas modalidades, inclusive a de pré-qualificação de licitantes e produtos.
Art. 38. Na modalidade pregão, adotada obrigatoriamente na contratação de bens, serviços e obras que possam ser definidos por especificações usuais no mercado:
I – será examinada apenas a proposta que apresente menor preço e, somente se houver desclassificação dessa, proceder-se-á ao exame das seguintes; e
II -    não se admitirá a aplicação do disposto no § 1º do art. 19 desta

Lei .


Art. 39.    O concurso pode ser utilizado para contratação de

serviço técnico profissional especializado e artístico e deve ser precedido de regulamento próprio que deverá indicar:
I -    a qualificação exigida dos participantes;
II -    as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;

III – a descrição do seu objeto e os critérios para julgamento dos trabalhos;
IV -    os prêmios ou a remuneração a serem concedidos; e
V – o prazo para entrega dos trabalhos, que deve ser compatível com a complexidade do objeto.
§ 1º    Em se tratando de projeto, o vencedor deverá autorizar a
Administração a executá-lo quando julgar conveniente.
§ 2º É permitida a realização do concurso em fases, com premiações distintas para cada fase, e pagamento para mais de um vencedor.
§ 3º A comissão do concurso deve ser integrada por profissionais com qualificação na área de conhecimento do objeto, presidida por servidor a ser indicado pela autoridade competente de cada órgão ou entidade.
§ 4º    É dispensável a licitação para contratação de profissionais para
compor a comissão do concurso, quando se tratar de profissional técnico de notória especialização.
Art. 40. O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela autoridade competente de cada órgão ou entidade, devendo regulamento dispor sobre seus procedimentos operacionais.
Art. 41.    O julgamento das propostas será realizado de acordo
com os seguintes critérios:
I – menor preço: quando é declarado vencedor da licitação o proponente que, oferecer o preço mais baixo;
II – maior desconto: quando é declarado vencedor da licitação o proponente que apresentar o maior desconto sobre o valor estimado da contratação, conforme estabelecido em edital;
III -    técnica e preço: quando é declarado vencedor da licitação o
autor da proposta de preço que, pelo fator ponderado com a nota técnica, resulte na oferta mais vantajosa para a Administração;
IV – maior lance: quando é declarado vencedor o proponente que oferecer a contraprestação pecuniária de maior valor, no caso de leilão;
V – maior retorno econômico: quando é declarado vencedor o proponente que oferecer maior economia nas despesas correntes da
administração, conforme estabelecido em edital;
VI – melhor técnica: quando é declarado vencedor da licitação o proponente que oferecer a melhor proposta técnica.
Art. 42. A licitação com critério de julgamento de técnica e preço deverá ser utilizada quando a Administração pretender a melhor qualidade técnica associada ao menor preço possível nas contratações para os seguintes objetos:
I -    serviços de natureza predominantemente intelectual;
II – elaboração de cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento de engenharia e arquitetura consultiva em geral;
III – elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos completos e executivos;
IV – bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação especiais;
V – bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto ou majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito, atestado por autoridades técnicas de
reconhecida qualificação; e
VI – outros que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, quando estas puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório.
Art. 43. Os procedimentos de julgamento das licitações deverão obedecer ao disposto neste artigo, cabendo a regulamento as demais especificações operacionais.
§ 1º O julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a Administração Pública, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório.
§ 2º No julgamento pelo critério de técnica e preço, o total de pontos obteníveis pela proposta técnica deverá corresponder a no mínimo
70% do total de pontos obteníveis pelo somatório das propostas técnica e de preço do licitante.
§ 3º Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor
dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme dispuser o regulamento.
§ 4º O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, sendo o desconto estendido aos eventuais termos aditivos.
§ 5º    No caso de obras ou serviços de engenharia, o percentual de
desconto apresentado pelos licitantes deverá incidir linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado constante do instrumento convocatório.
§ 6º No julgamento pelo maior retorno econômico, as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionar maior economia e vantagem para a administração pública decorrente da execução do contrato, conforme critérios objetivos previstos no edital.
§ 7º Se o edital previr o critério melhor técnica ou técnica e preço, , as exigências não poderão ser genéricas ou imprecisas e o processo terá o seguinte procedimento, nesta ordem:
I – análise e pontuação, pelos critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, das propostas técnicas, a qual compreenderá a demonstração técnica do conhecimento do objeto, metodologia, organização, tecnologia, tratamento das informações e apresentação de variantes para enfrentamento de imprevistos;
II – a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas e a qualidade dos recursos materiais a serem fornecidos ou utilizados nos
trabalhos, e para a sua execução;
III – análise das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório e início de lances, no caso de técnica e preço, e de negociação do valor proposto, no caso de melhor técnica;
IV – no caso de impasse na negociação anterior, procedimento idêntico será adotado, sucessivamente, com os demais proponentes, pela
ordem de classificação que estejam na margem de até dez por cento inferior à proposta técnica classificada em primeiro lugar.
§ 8º No caso de concurso, o julgamento poderá ser feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.
§ 9º    É permitida a contratação de consultor externo para auxiliar
nos julgamentos em concursos e na avaliação de proposta técnica, aplicando-se neste caso as vedações previstas no art. 14, desta Lei.


SEÇÃO III – DA HABILITAÇÃO


Art. 44. Na fase de habilitação das licitações será observado o seguinte:
I – poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de habilitação, respondendo o declarante pela veracidade do que informar;
II – será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação
anteceder a fase de julgamento;
III – em qualquer caso, os documentos relativos à regularidade fiscal poderão ser exigidos em momento posterior ao julgamento das propostas, apenas em relação ao licitante mais bem classificado.
Parágrafo único. Nos editais constarão cláusula que exija declaração de licitantes, sob pena de desclassificação, de que suas propostas econômicas compreendam a integralidade dos custos para atendimento dos
direitos trabalhistas assegurados na Constituição, nas leis trabalhistas, em normas infralegais, convenções coletivas de trabalho ou termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas.
Art. 45. Não é permitida, após a entrega dos documentos da habilitação, a substituição ou apresentação de documentos, salvo nos casos de certidão pública expedida em data anterior à data de abertura da licitação ou para atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento dos documentos e propostas.
Parágrafo único. Na hipótese do art. 19, § 1º, uma vez ultrapassada a fase de habilitação, não caberá exclusão de licitante por motivo relacionado
a esta fase, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
Art. 46. As condições de habilitação são definidas no edital, que pode limitar a participação na licitação:
I -    aos pré-qualificados, na forma desta Lei; ou
II – aos que demonstrarem, em fase própria da licitação, possuírem as condições exigidas.
§ 1º As empresas criadas no exercício financeiro da licitação deverão atender a todas as exigências da habilitação, ficando autorizadas a substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura.
§ 2º A habilitação pode ser realizada por processo eletrônico de comunicação à distância, nos termos dispostos em regulamento.
Art. 47.    A habilitação é a fase da licitação em que é verificado o
conjunto de informações e documentos necessário e suficiente para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação e divide-se em:
I -    jurídica;
II -    técnica-profissional
III -    técnica-operacional;
IV -    fiscal, social e trabalhista; e
V -    econômico-financeira.
Art. 48. A habilitação jurídica, que visa a demonstrar a capacidade de exercer direitos e assumir obrigações, se faz por meio da apresentação de:
I -    cédula de identidade;
II -    registro comercial, no caso de empresa individual;
III – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
IV – inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
V -    decreto    de    autorização,    em    se    tratando    de    empresa    ou
sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
Art. 49. A habilitação técnica que visa a demonstrar aptidão dos profissionais vinculados à licitante para realizar o objeto da licitação, é definida no edital e, a critério da Administração, se faz por meio da apresentação de:
I – registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando o objeto envolver responsabilidade técnica de agente com profissão regulamentada;
II – comprovação de que o licitante disporá, ao tempo do início do contrato, de profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas às parcelas de maior relevância, vedadas exigências superiores ao necessário.
§ 1º    Os    profissionais    indicados    pelo    licitante,    para    fins    de
comprovação da capacitação técnico-profissional, devem participar da execução da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração.
§ 2º A participação a que se refere o § 1º pode ser feita de forma direta ou indireta, desde que seja assegurada a responsabilidade técnica dos
profissionais indicados.
Art. 50. A habilitação operacional, que visa a demonstrar aptidão do licitante para realizar o objeto da licitação, é definida no edital e se faz por meio da apresentação de:
I – comprovação de que o licitante realizou, em um único contrato, objeto com características equivalentes ao que a Administração pretende contratar, para o que poderá valer-se de atestados fornecidos por
pessoas jurídicas de direito público e privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, ou de documento comprobatório a que se refere o § 3º do art. 32 desta Lei;
II – declaração de disponibilidade dos equipamentos, materiais e instalações, com especificação detalhada, os quais devem estar disponíveis durante a execução do contrato;
III – contrato ou certificado que comprove que o licitante está apto a fornecer bens ou serviços próprios de terceiros, quando os mesmos representarem a parcela de maior relevância do objeto;
IV – atendimento pelo licitante de requisitos de sustentabilidade ambiental, pertinente ao ramo de atividade, objeto da licitação, na forma da legislação específica aplicável;
§ 1º    A exigência de atestado de realização anterior será limitada, no
máximo, ao equivalente a 50% do quantitativo licitado, salvo mediante justificativa devidamente fundamentada nos autos do processo licitatório.
§ 2º Na definição de características equivalentes de que trata o Inciso I, a Administração deverá considerar as parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, vedada a exigência, para estas parcelas, de comprovação de quantidades superiores a 70% daquelas previstas no objeto licitado.
§ 3º    Ficam vedadas as exigências de comprovação de:
I – itens de obras ou serviços com especificidade irrelevante ou cujos valores previstos no objeto da licitação, isolados ou somados, não
ultrapassem 4% do valor estimado do contrato a ser firmado;
II – itens caracteristicamente fornecidos por determinados empresas ou profissionais.
§ 4º A administração deverá realizar avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, a partir do atesto de cumprimento de obrigações em que constem eventuais penalidades aplicadas.
Art. 51. A habilitação fiscal, social e trabalhista, que visa a assegurar a isonomia das propostas dos licitantes, se faz por meio da apresentação de prova de:
I -    inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II – inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo
de atividade e compatível com o objeto contratual;
III – regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV -    regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
V -    inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do
Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos doTítulo VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada peloDecreto-Lei no5.452, de 1o de maio de 1943; e
VI -    de cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal.
§ 1º Os documentos referidos nos incisos anteriores podem ser substituídos ou supridos, no todo ou em parte, por meio de diligência feita pela Administração, inclusive por meio eletrônico de comunicação à distância.
§ 2º A Administração, em coordenação com os órgãos de arrecadação, poderá indicar no edital a relação dos tributos dos quais se
deve fazer prova de quitação como condição para participar do certame, ressalvado o § 3º do art. 195 da Constituição Federal.
Art. 52. A habilitação econômico-financeira, que visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir a obrigação decorrente do futuro contrato, limita-se à exigência, a critério da Administração, de declaração assinada por profissional habilitado da área contábil, atestando que o licitante atende aos índices econômicos previstos no edital, podendo haver diligência para confirmação do fato, quando houver indícios de irregularidade.
§ 1º A comprovação da boa situação econômico-financeira do licitante é feita de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital e devidamente justificados no processo da licitação.
§ 2º A exigência de índices limita-se à demonstração da capacidade financeira do licitante, com vistas aos compromissos que deve assumir, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade, e ainda a exigência de índices e valores não
usualmente adotados para a correta avaliação de situação econômico- financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
§ 3º Fica admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, excluídas parcelas já executadas de contratos
firmados.


SEÇÃO IV –DAS LICITAÇÕES INTERNACIONAIS


Art. 53. Nas licitações de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.
§ 1º Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, igualmente o poderá fazer o licitante brasileiro.
§ 2º O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude da licitação de que trata o § 1º será efetuado em moeda brasileira.
§ 3º    As    garantias    de    pagamento    ao    licitante    brasileiro    serão
equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.
§ 4º Os gravames incidentes sobre os preços constarão do edital e serão definidos a partir de estimativas ou médias dos tributos.
§ 5º As cotações de todos os licitantes devem ser para entrega no mesmo local de destino.
§ 6º É permitido à Comissão de Licitação e ao pregoeiro requerer a contratação de tradutor juramentado, para melhor desincumbir-se do
princípio da publicidade em relação aos documentos redigidos em língua estrangeira.
CAPÍTULO III – DA EXCEÇÃO
SEÇÃO I – DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA


Art. 54. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa, deve ser instruído com os seguintes documentos:
I -    termo de referência ou projeto;
II -    planilha de custos ou estimativa de preços;
III – parecer técnico demonstrando o atendimento aos requisitos exigidos;
IV – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V – prova de que o contratado preenche os requisitos de qualificação mínima necessária;
VI -    razão de escolha do contratado; VII – justificativa de preço;
VIII – despacho motivado que decidir pela contratação e a ratificação da autoridade superior;
IX – em contratações de valor superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), parecer jurídico sobre o atendimento dos requisitos previstos nesta
Lei e enquadramento legal da contratação direta.
Art. 55. Nas hipóteses de contratação direta, respondem solidariamente pelo dano causado ao erário o contratado e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Parágrafo único. A autoridade máxima da Administração contratante e os Tribunais de Contas devem avaliar, periodicamente, o desempenho dos agentes que, por ação ou omissão, motivem ou autorizem a contratação
direta    indevida,    promovendo    a    responsabilização,    quando    verificada irregularidade.


SEÇÃO II – DA INEXIGIBILIDADE


Art. 56. É inexigível a licitação quando for inviável a competição, em especial nos casos de:
I – fornecimento de bens ou prestação de serviços que, em razão da estrutura do respectivo mercado, só possam ser demandados de um único fornecedor;
II -    serviço público em regime de monopólio;
III – contratação de profissional de setor artístico, direta ou indiretamente, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela
opinião pública;

IV – contratação dos serviços técnicos relacionados no art. 5º, XL, desta Lei, quando tiverem natureza singular e forem realizados por profissionais ou empresas de notória especialização;
V – objetos para os quais devam ou possam ser contratados todos os potenciais interessados;
VI – aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e localização tornem necessária sua escolha.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, a prova de que o objeto é fornecido por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo será feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizar a aquisição, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes, vedada a preferência de marca.
§ 2º    Considera-se singular, na forma do inciso IV do caput, o
serviço que, pelas suas características excepcionais, somente possa ser satisfatoriamente executado por quem possua habilidades, expertise ou conhecimentos superiores aos ordinariamente detidos por outros profissionais especializados no ramo do objeto contratado.
§ 3º A comprovação de notória especialização deve ser feita por meio de comprovante dos trabalhos realizados, em quantidade suficiente
para demonstrar a especialização e para comprovar que o profissional ou empresa:
a) executou o objeto anteriormente em quantidade suficiente para demonstrar a especialização; ou
b) realizou objeto similar, permitindo-se inferir que em razão desse fato é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto.

§ 4º Na contratação direta de que trata o inciso IV do caput, deverá ser demonstrada a relação de pertinência entre os fatores que provam a notoriedade especialização e a singularidade do objeto.
§ 5º    É vedado promover a contratação direta, no caso do inciso IV,
para a execução de serviços técnicos profissionais especializados relacionados, direta ou indiretamente, a obras e serviços de engenharia ou arquitetura, ressalvados os casos singulares devidamente motivados e aprovados por consulta prévia ao Tribunal de Contas competente.


SEÇÃO III – DA DISPENSA


Art. 57.    É dispensável a licitação:
I – para a contratação de obras e serviços de engenharia, em valor de até R$ 150.000,00 ( cento e cinquenta mil reais), desde que não se
refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas;
II – para a contratação de outros serviços e compras, em valor de até R$ 80.000,00(oitenta mil reais), desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço ou compra de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
III -    quando, mantidas na contratação todas as condições definidas
no edital de certame realizado há menos de 1 (um) ano, verificar-se que:
a)    na licitação, não foram apresentadas propostas válidas;
b) as propostas apresentadas consignavam preços manifestamente superiores aos praticados no mercado, ou eram incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes; ou
c) o licitante vencedor não compareceu para assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente ou, ainda, deu causa à rescisão contratual,
hipóteses em que a Administração poderá firmar contrato com os licitantes remanescentes, observadas a ordem de classificação e as condições oferecidas pelo licitante vencedor.
IV -    quando a contratação tiver por objeto:
a) bens componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia
técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
b) bens e serviços, nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para a Administração Pública;
c) bens, insumos e serviços destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica;
d) serviços e equipamentos destinados à transferência de tecnologia para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida com Instituição Científica e Tecnológica – ICT ou por agência de fomento;
e)    as atividades reguladas no art. 3º, no inciso I do art. 4°, no art.
5° e no art. 20 da Lei nº 10.973, de 2 dezembro de 2004;
f) hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;
g) bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional,
h)    material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de
materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos
meios navais, aéreos e terrestres, autorizada por ato do Comandante da
Força militar;
i) bens e serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força militar;
j)    abastecimento ou suprimento de efetivos militares em estada
eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento;
V – quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, mediante demanda dos Comandos das Forças ou dos demais Ministérios;
VI – nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, ou de grave perturbação da ordem;
VII – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
VIII -    na contratação de entidade integrante da Administração
Pública, criada com o fim exclusivo de atendê-la, desde que o preço seja compatível com o praticado no mercado;
IX -    quando a União tiver que intervir no domínio econômico para
regular preços ou normalizar o abastecimento;
X – na celebração de contrato entre empresa pública ou sociedade de economia mista e as respectivas subsidiárias, controladas ou sociedades de propósito específico por elas controladas, desde que o preço contratado
seja compatível com o praticado no mercado.
XI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação;
XII – na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde – SUS, conforme
elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica.
§ 1º Em relação ao valor, para fins de aferição de atendimento ao limite referido nos incisos I e II deste artigo, deve ser observado o somatório:
I – do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;
II – da despesa realizada no mesmo subelemento, o gasto com objetos de mesma natureza, como tal entendidos os que dizem respeito a
contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 2º Os valores referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão dobrados para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.
§ 3º A desídia ou omissão do agente público que der causa à contratação direta com base no incisoVII será punida na forma do art. 11,
VIII, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.


CAPÍTULO IV – DOS INSTRUMENTOS AUXILIARES


Art. 58. São procedimentos auxiliares das contratações ou licitações regidas pelo disposto nesta Lei:
I -    credenciamento;
II -    pré-qualificação; e
III -    sistema de registro de preços.
§ 1º Os procedimentos de que trata o caput deste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em regulamento.
§ 2º O julgamento que decorrer dos sistemas auxiliares de licitação previstos pelos incisos II e III do caput segue o mesmo procedimento das
licitações.


SEÇÃO I – DO CREDENCIAMENTO


Art. 59. O credenciamento é o processo administrativo de chamamento público destinado à contratação de serviços junto a todos os que satisfaçam os requisitos definidos pela Administração.
§ 1º    O credenciamento é indicado quando:
I – o mesmo objeto puder ser realizado simultaneamente por todos os que desejarem contratar com a Administração e preencherem os requisitos de habilitação, especialmente quando a escolha, em cada caso concreto, do fornecedor do produto ou prestador do serviço não incumbir à própria Administração;
II – a contratação simultânea do maior número possível de interessados atender em maior medida o interesse público.
§ 2º O pagamento dos credenciados é realizado de acordo com a demanda, tendo por base o valor predefinido pela Administração, que deverá ser compatível com os preços praticados no mercado, sendo admitida a utilização de tabelas de referência para sua determinação.
§ 3º    No credenciamento, o edital deverá prever:
I – o período de inscrição, o qual poderá ter termo definido ou ser permanentemente aberto;
II – o termo de referência ou projeto completo e os critérios técnicos que utiliza para habilitação, julgamento e contratação;
III – o prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis, entre a publicação do edital e a apresentação da documentação;
IV – regras que evitem o tratamento discriminatório, pela Administração, no que se refere aos procedimentos de credenciamento e contratação decorrentes;
V -    validade de até 1 (um) ano, admitida a prorrogação:
a)    para os que tiverem interesse após esse prazo; e b)    com reabertura de prazo para novas inscrições.


SEÇÃO II – DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO


Art. 60. A pré-qualificação é o procedimento técnico- administrativo destinado a selecionar previamente:
I – licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitações vinculadas a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos;
II -    obras, bens e serviços a serem contratados em futura licitação.
§ 1º A pré-qualificação pode ser aberta a licitantes ou a produtos, observando-se o seguinte:
I -    na    pré-qualificação    aberta    para    licitantes,    podem    ser
dispensados os documentos que já constarem do registro cadastral;
II – na pré-qualificação aberta aos produtos, poderá ser exigida a comprovação de qualidade.
§ 2º    A licitação que se seguir ao procedimento da pré-qualificação
pode ser restrita aos licitantes ou aos objetos pré-qualificados, admitidos novos licitantes desde que comprovem as condições de habilitação exigíveis adquiridas em prazo superior a 12 (doze) meses.
§ 3º Constará do edital referente ao procedimento da pré- qualificação:
I – o período de inscrição e o prazo até a apresentação da documentação, que não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias;
II – as informações mínimas necessárias para definição do objeto e, se possível, o termo de referência, o anteprojeto ou o projeto completo;
III – a modalidade, o tipo, a forma da futura licitação e os critérios que utilizará para julgamento;
§ 4º Os produtos e serviços pré-qualificados deverão integrar o catálogo de bens e serviços da Administração.
§ 5º A apresentação de documentos faz-se perante o órgão ou comissão indicada pela Administração, que deve examiná-los no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ordenando as correções e reapresentação de documentos,
quando for o caso, visando a ampliação da competição.
Art. 61. É obrigatória a divulgação dos interessados que forem pré-qualificados.


SEÇÃO III – DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS


Art. 62. O edital para licitação por registro de preços, comum ou permanente, observará as regras gerais de licitação e deverá dispor ainda sobre:
I -    as especificidades na definição do certame e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida;
II -    a quantidade mínima, a ser cotada, de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida;
III -    a possibilidade de prever preços diferentes:
a)    quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b)    em razão da forma e do local de acondicionamento;
c)    quando admitida a cotação variável em razão do tamanho do

lote;


d)    por outros motivos justificados no processo.
IV -    a possibilidade de o licitante oferecer proposta em quantitativo

inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;
V – o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou maior desconto sobre tabela de preços praticados no mercado;
VI -    as condições para alteração de preços registrados;
VII – o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, até o limite de 5 (cinco), desde que aceitem cotar o objeto com preço igual
ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;
VIII – a vedação a que o órgão ou entidade participe de mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado preços inferiores;
IX -    as hipóteses de cancelamento da Ata de Registro de Preços e
suas consequências.

§ 1º É permitido o registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:
I – quando for a primeira licitação para objeto e o órgão ou entidade não possuir registro de demandas anteriores;
II -    no caso de alimentos perecíveis;
III – nos casos em que serviços estejam integrados a fornecimento de bens.

§ 2º Na situação referida no § 1º, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e vedada a participação de outros órgãos ou entidades na ata.
§ 3º    O registro de preços pode ser permanente se o edital previr :
I – a atualização dos preços, em período não superior a um ano, pela reabertura da fase de lances;
II – a possibilidade de participação de novos licitantes, condicionada apenas à obtenção, pelos mesmos mecanismos de senha e código de acesso para ingresso no sistema ou prévia habilitação em pré- qualificação, anualmente renovada;
III – a comunicação, por aviso periodicamente publicado, da data para atualização;
IV – a possibilidade, nas futuras atualizações, de alteração da quantidade e qualidade dos objetos, bem como de inclusão de novos itens, observado o art. 64.
§ 4º No caso de licitação para registro de preços permanente – SRPP, o aviso para atualização de preços deverá dispor sobre:
I – a data, hora e local para reabertura da fase de lances e onde se encontra a tabela atualizada de necessidades da Administração;
II – o prazo mínimo de cinco dias úteis entre a data do aviso e o evento de atualização;
III – o local em meio eletrônico e de fácil acesso onde serão informadas as condições de habilitação exigidas para se participar das
próximas atualizações de preços.
Art. 63. A existência de preços registrados implica compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obriga a Administração a contratar, facultando-se a realização de certame específico para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.
Art. 64. O prazo de vigência da Ata de Registro de Preços será de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, desde que
comprovado o preço vantajoso.
Parágrafo único. Os contratos decorrentes da Ata de Registro de
Preços terão sua vigência conforme as disposições nela contidas.

Art. 65. A administração poderá contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I – existência de projetos padronizados, sem complexidade técnica e operacional;
II – necessidade permanente ou frequente das obras ou serviços a serem contratados.
Art. 66. Incumbe ao órgão gerenciador, previamente ao certame de que trata esta Seção, realizar procedimento público de intenção de registro de preços para, nos termos de regulamento, possibilitar a participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata e determinar a estimativa total de contratação.
§ 1º As contratações com base na ata de registro de preços somente poderão ser efetuadas pelos órgãos gerenciador e participantes, salvo em
casos    devidamente    justificados,    inclusive    quanto    a    não    participação conforme o disposto no caput.
§ 2º O procedimento do caput é dispensável quando o órgão gerenciador for o único contratante.


CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES SETORIAIS
SEÇÃO I – DAS COMPRAS


Art. 67. O planejamento de compras deve considerar a expectativa de consumo anual e observar ainda o seguinte:
I – submissão às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
II -    processamento por meio de sistema de registro de preços,
preferencialmente;
III – a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação, admitido o fornecimento contínuo;
IV -    as condições de guarda e armazenamento que não permitam a
deterioração do material;
V -    atendimento aos princípios:
a) da padronização, considerando a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;
b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso; e
c)    da responsabilidade fiscal, mediante a verificação da despesa
estimada com a prevista no orçamento.
§ 1º    O Termo de referência deverá conter as seguintes informações:

I – indicação do produto, a partir do catálogo definido como padrão pela Administração, preferencialmente, ou a especificação completa do bem a ser adquirido, sem indicação de marca;
II -    definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas; III -    locais de entrega dos produtos;
IV – regras específicas para recebimento provisório e definitivo, quando for o caso;
V – indicação das condições de manutenção, assistência técnica e garantia exigidas; e
VI – detalhamento de forma suficiente a permitir a elaboração da proposta, com características que garantam a qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança.
§ 2º Na aplicação do princípio do parcelamento, referente às compras, devem ser considerados:
I – a divisão do objeto em lotes, de modo a viabilizar a entrega dos lotes de produtos pelo fornecedor;
II – a necessidade de aproveitar as peculiaridades do mercado local, visando a economicidade, sempre que possível, desde que atendidos os parâmetros de qualidade; e
III -    o dever de buscar a ampliação da competição e evitar a
concentração do mercado.
§ 3º    O parcelamento não será adotado quando:
I – a economia de escala recomendar a compra do mesmo item do mesmo fornecedor;
II – o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido;
III -    em decorrência de processo de padronização ou de escolha de
marca, que leve a fornecedor exclusivo.
Art. 68. A indicação de marca, no instrumento convocatório, é permitida quando houver necessidade de padronização ou quando a mesma indicar características e qualidades que distinguem o objeto quanto ao uso pretendido de outros disponíveis no mercado, observado, inclusive, aspectos relacionados à durabilidade.
Parágrafo único. É permitido indicar marca ou modelo também quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou modelo aptos a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”.
Art. 69.    A    exclusão    de    marca    ou    produto,    a    critério    da
Administração, é permitida quando decorrente de pré-qualificação de objeto ou quando for indispensável para melhor atendimento do interesse
público, comprovado mediante justificativa técnica.

Art. 70. A prova de qualidade do produto apresentado pelos proponentes como similares às marcas indicadas no edital é admitida por qualquer um dos seguintes meios:
I – comprovação de que o produto se encontra de acordo com as normas técnicas determinadas pelos órgãos oficiais competentes ou pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT ou por outra entidade credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial – INMETRO;
II – declaração de atendimento satisfatório emitido por outro órgão público que tenha adquirido o produto.
§ 1º O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, a certificação da qualidade do produto por instituição credenciada pelo sistema Conmetro.
§ 2º    A    Administração    poderá,    nos    termos    do    instrumento
convocátorio, oferecer protótipo do objeto pretendido e exigir amostras no ato do julgamento, para atender a diligência e após o julgamento da proposta, como condição para firmar contrato.
§ 3º No interesse da Administração as amostras poderão ser examinadas por instituição com reputação ético-profissional na especialidade do objeto, previamente indicada no instrumento
convocatório.
§ 4º O edital pode prever carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor.
Art. 71.    O processo de padronização deverá conter:
I – parecer técnico sobre o produto, considerando as especificações técnicas e estéticas, desempenho, análise de contratações
anteriores, custo e condições da manutenção e garantia;
II – despacho motivado da autoridade superior, com a adoção do padrão; e
III – publicação em meio de divulgação oficial da síntese da justificativa e da descrição sucinta do padrão definido.
§ 1º    A decisão sobre padronização:
I – pode ser impugnada, no prazo de 10 (dez) dias da publicação, mediante a apresentação de prova, por laudo técnico de instituição oficial ou credenciada por órgãos oficiais, atestando que outros produtos apresentam as mesmas condições que justificaram a padronização;
II – deve ser revista a cada 2 (dois) anos, visando aferir as novas condições do mercado.
§ 2º    É permitida a padronização com base em processos de outros
órgãos públicos, devendo o ato que decidir pela adesão à outra padronização ser devidamente motivado, com indicação da necessidade da Administração, e publicado no meio de divulgação oficial.
Art. 72. Quando houver possibilidade de compra ou de locação de bens, a aquisição deverá ser precedida de análise de economicidade e de estudo comparativo de viabilidade entre as opções.
Art. 73. As compras sob encomenda observarão as regras das compras em geral e adicionalmente ao seguinte:
I -    as condições em que é permitido o pagamento antecipado; II -    acompanhamento da fabricação ou montagem;
III – o dever de indenizar a fabricação ou montagem quando a rescisão do contrato pela Administração, sem culpa da contratada, implicar perda da parte já realizada;
Parágrafo único. O pagamento antecipado será permitido se caracterizada a necessidade de recursos ao fornecedor para viabilizar a produção de material ou equipamento, fora da linha de produção usual e com especificação singular, destinada a empreendimento específico, desde
que autorizado pela autoridade máxima do órgão.


SEÇÃO II – DAS OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA


Art. 74. As licitações de obras e serviços de engenharia devem respeitar, especialmente, as normas relativas à:
I – disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;
II – mitigação por condicionantes e compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;
III – utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, busquem a redução do consumo de energia e recursos naturais;
IV – avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística;
V – proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado pelas obras contratadas; e
VI -    acessibilidade para o uso por pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida.
§1º Os condicionantes e compensações previstos no Inciso II do caput, assim como por eventual impacto negativo sobre o patrimônio indicado no inciso V e sobre condições socioeconômicas, poderão ser incluídos no objeto da licitação do empreendimento, para o que deverão ser calculados com razoabilidade e guardar pertinência com o objeto do contrato, em condições a serem definidas por órgão público competente.
§ 2º Salvo nos casos em que mudanças de projeto resultem em alteração do licenciamento ambiental, como disposto no art. 35, e após
cumpridos os condicionantes previstos no § 1°, em nenhuma hipótese o contrato poderá ser suspenso por razões previstas neste artigo.
Art. 75. Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:
I -    empreitada por preço unitário; II -    empreitada por preço global; III -    contratação por tarefa;
IV -    empreitada integral; ou
V -    contratação integrada.
§ 1º Serão adotados, preferencialmente, os regimes discriminados nos incisos II, IV e V do caput deste artigo.
§ 2º A adoção dos regimes discriminados nos incisos I e III deverá ser justificada nos autos do procedimento.
§ 3º    A referência do custo global de obras e serviços de engenharia
deverá ser obtida a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes ao Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), no caso de construção civil em geral, ou na tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias (Sicro), no caso de obras e serviços rodoviários, devendo ser observadas as dimensões geográficas.
§ 4º No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no § 3º deste artigo, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da Administração Pública federal, em publicações técnicas especializadas, em sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.
§ 5º    Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com
exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V docaput deste artigo, deverá haver projeto completo aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.
§ 6º No caso de contratações realizadas pelos governos municipais, estaduais e do Distrito Federal, desde que não envolvam recursos do
Orçamento da União, o custo global de obras e serviços de engenharia a que se refere o § 3º deste artigo poderá também ser obtido a partir de outros sistemas de custos já adotados pelos respectivos entes e aceitos pelos respectivos tribunais de contas.
§ 7º É vedada a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia.
Art. 76.    A utilização da contratação integrada deverá ser técnica
e economicamente justificada.
§ 1º A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos completo e executivo, a execução de obras e
serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
§ 2º    No caso de contratação integrada:
I – o instrumento convocatório deverá conter anteprojeto de engenharia que contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço, incluindo:
a) a demonstração e a justificativa do programa de necessidades, a visão global dos investimentos e as definições quanto ao nível de serviço desejado;
b) as condições de solidez, segurança, durabilidade e prazo de entrega;
c)    a estética do projeto arquitetônico; e
d) os parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à
acessibilidade;
II – o valor estimado da contratação será calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela Administração Pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou
paramétrica, considerados os riscos alocados;
III -    será adotado o critério de julgamento de técnica e preço.
§ 3º Caso seja permitida no anteprojeto de engenharia a apresentação de projetos com metodologias diferenciadas de execução, o instrumento convocatório estabelecerá critérios objetivos para avaliação e julgamento das propostas.
§ 4º    Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é
vedada a alteração do preço contratual, exceto nos seguintes casos:
I – para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e
II – por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por
parte do contratado, observados os limites previstos quanto acréscimos contratuais previstos nesta Lei.
Art. 77. É permitido o uso da modalidade de pregão para a licitação de obras e serviços de engenharia comuns.


SEÇÃO III – DOS SERVIÇOS EM GERAL E DA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS


Art. 78.    Os serviços somente podem ser licitados quando houver:

I – projeto completo ou termo de referência, do que deve constar unidades de medida para fins de remuneração, quantitativos e planilhas de encargos e especificidades no caso de mão de obra que cumpra jornada no órgão;
II -    atendimento aos princípios:
a) da padronização, considerando a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho; e
b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso.
Parágrafo único. Na aplicação do princípio do parcelamento referente a serviços devem ser considerados:
I -    a responsabilidade técnica;
II – o custo para a Administração de vários contratos frente às vantagens da redução de custos, com divisão do objeto em itens;
III – a necessidade de aproveitamento das peculiaridades do mercado local e da participação dos beneficiários do direito de preferência, sempre que possível, desde que atendidos os parâmetros de qualidade e de economia;
IV – o dever de buscar a ampliação da competição e evitar a concentração do mercado.
Art. 79.    Nas contratações de serviços terceirizados é vedado: I -    a indicação, pela Administração ou seus agentes:
a) de pessoas expressamente nominadas para executar direta ou indiretamente o objeto contratado;
b) de salário a ser pago, pelo contratado, inferior ao definido em lei ou ato normativo;
c)    de salário superior ao pago para funções assemelhadas, com
igual qualidade, na Administração;
II – estabelecer vínculo de subordinação com funcionário dos fornecedores;
III – definir forma de pagamento mediante exclusivo reembolso dos salários pagos;
IV -    demandar aos funcionários dos fornecedores execução de
tarefas fora do escopo do objeto da contratação;
V – prever em edital exigências que constituam intervenção indevida da Administração Pública na gestão interna da contratada.
VI – à empresa prestadora de serviços, contratar cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos ou empregos de confiança, de natureza especial ou eletiva, devendo tal condição constar
expressamente dos editais de licitação.

Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica aos casos de inexigibilidade de licitação com contratação de notórios especialistas.
Art. 80. Observadas as disposições da contratação dos serviços em geral e as vedações a terceirização, os serviços contínuos devem:
I – ser licitados pelo critério de julgamento do menor preço ou maior desconto;
II – ter plano de transferência de conhecimento e, se for o caso, também de plano de transição contratual;
§ 1º A duração de contratos de serviços contínuos poderá ser dimensionada pelo prazo de até sessenta meses, com repactuação anual da mão-de-obra e reajuste dos demais insumos, quando comprovada a necessidade por meio de índices oficiais, previstos em edital.
§ 2º Para a qualificação econômico-financeira, na licitação para
serviços continuados será admitida a exigência de patrimônio líquido igual ou superior a 10% do valor total dos contratos firmados pela licitante com a Administração Pública e com empresas privadas, vigentes na data de abertura da licitação.
Art. 81. A Administração Pública poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o
mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de escala, quando:
I – o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; ou
II -    a    múltipla    execução    for    conveniente    para    atender    à
Administração Pública.
§ 1º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a Administração deverá manter o controle individualizado da execução do objeto contratual
relativamente a cada uma das contratadas.
§ 2º O disposto no caput não se aplica a obras e serviços de engenharia
Art. 82. A locação de imóvel deve ser precedida de licitação, atendidos os seguintes requisitos:
I – avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação e dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e o prazo de amortização dos investimentos;
II – certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto.


SEÇÃO IV – DOS SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS

Art. 83. Observadas as disposições da contratação dos serviços em geral e as vedações a terceirização, quanto aos serviços técnicos profissionais especializados:
I – é obrigatório plano de transferência de conhecimento e, se for o caso, plano de transição contratual;
II – no caso de serviços jurídicos de contencioso administrativo ou judicial, o prazo da contratação poderá ser estipulado pelo tempo que durar
a causa, caso em que a continuidade será previamente auditada, quanto a qualidade, zelo e viabilidade de transição contratual.
Parágrafo único. Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão ser escolhidos mediante a realização de concurso ou licitados pelo critério de julgamento de “técnica e preço”.
Art. 84.    A    Administração    somente    poderá    contratar,    pagar,
premiar ou receber serviço técnico profissional especializado, inclusive projetos, após negociar os respectivos direitos patrimoniais a ele relativos.
§ 1º A partir da cessão dos direitos a Administração poderá utilizá- los de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no contrato.
§ 2º Quando o projeto referir-se à obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos deve incluir o
fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.
§ 3º Na alteração de projeto ou serviço técnico especializado deverão ser observadas as disposições da Lei Federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e do art. 18 da Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966.
§ 4º Discordando o autor do projeto original das modificações realizadas, assiste-lhe o direito a repúdio da criação, que deverá merecer a mesma publicidade do ato inicial.
§ 5º A empresa de prestação de serviços técnicos especializados deve apresentar relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou de contratação direta e garantir que os referidos
integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.


SEÇÃO V – DOS BENS E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO


Art. 85. Na contratação de bens e serviços de tecnologia de informação e comunicação é vedada a contratação de:
I – todo o conjunto dos serviços de tecnologia da informação de um órgão ou entidade em um único contrato;
II – mais de uma solução de tecnologia da informação em um único contrato.
§ 1º O suporte técnico aos processos de planejamento e avaliação da qualidade dos serviços de tecnologia da informação poderão ser objeto de contratação, desde que sob supervisão exclusiva de servidores do órgão ou entidade.
§ 2º    O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o
serviço for prestado por empresas públicas de Tecnologia da Informação que tenham sido criadas para este fim específico, devendo acompanhar o processo a justificativa da vantajosidade para a Administração.
§ 3º    Na licitação para a contratação dos serviços indicados nesta
Seção, aplica-se o disposto no § 2° do art. 80.
§ 4º Quando a avaliação de propostas incluir testes, homologação de amostras ou demonstrações de qualquer tipo, o procedimento deverá
estar previsto em edital, com indicação dos critérios de valoração técnica, e será conduzido com publicidade e ampla transparência.
Art. 86. O Termo de Referência ou projeto completo, a critério do Requisitante do Serviço, será disponibilizado em consulta ou audiência pública para que se possa avaliar a completude e a coerência da especificação dos requisitos e a adequação e a exequibilidade dos critérios
de aceitação.
§1º Os bens e serviços de tecnologia de informação e comunicação especiais deverão ser escolhidos mediante concurso ou licitados pelo tipo “técnica e preço”, em que serão observados o seguinte:
I – é vedado incluir critérios de pontuação técnica que não estejam diretamente relacionados com os requisitos da solução de tecnologia da informação a ser contratada ou que frustrem o caráter competitivo do
certame, bem como fixar os fatores de ponderação das propostas técnicas e de preço sem justificativa;
II – o edital deve incluir, para cada atributo técnico da planilha de pontuação, sua contribuição percentual com relação ao total da avaliação técnica e dispor sobre a avaliação do impacto da pontuação atribuída em relação ao total, observando a relevância dos critérios de maior peso e se a
ponderação atende ao princípio da razoabilidade.
§2º A indicação de marca será admitida a partir de parecer técnico que explicite patente necessidade de padronização, considerando especificidades do bem ou do serviço, quanto a desempenho, necessidade de integração, custo de propriedade e condições de manutenção e garantia
Art. 87. Os critérios e parâmetros para avaliação das propostas técnicas e de preço serão estabelecidos no ato convocatório da licitação,
levando em consideração o seguinte:
I – as notas atribuídas às propostas técnicas serão obtidas a partir de critérios objetivos relativos a prazo de entrega, suporte de serviços,
qualidade, padronização, compatibilidade, desempenho e garantia técnica, além de outros estabelecidos em decreto do Poder Executivo, permitindo-se o uso de fatores de ponderação para cada um desses itens;
II – os critérios de pontuação técnica e suas ponderações deverão possuir pertinência e compatibilidade com os atributos técnicos do objeto licitado, sendo vedada a adoção, para esse fim, de critérios destinados à verificação de condições de habilitação do licitante ou que já tenham sido
utilizados para essa finalidade no âmbito da respectiva licitação.


CAPÍTULO VI– DOS CONVÊNIOS


Art. 88. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
§ 1º A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pelo ente interessado, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I -    identificação do objeto a ser executado; II -     metas a serem atingidas;
III -    etapas ou fases de execução;
IV -    plano de aplicação dos recursos financeiros; V -    cronograma de desembolso;
VI – previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII – se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução
do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.
§ 2º Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dele dará ciência ao respectivo Poder Legislativo.
§ 3º As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a
seguir, em que essas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades:
I – quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação de parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública;
II – quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de
Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas;
III – quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.


CAPÍTULO VII– DA ALIENAÇÃO DIRETA


Art. 89. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I – quando imóveis, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de licitação na modalidade de leilão, dispensada
esta nos seguintes casos:
a)    dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas fi;
c)    permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos de
atendimento das finalidades precípuas da Administração, desde que haja compatibilidade de valor, segundo avaliação prévia;
d)    investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo;
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis
residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública;
g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;
h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública;
i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de 15 (quinze) módulos fiscais ou 1.500ha
(mil e quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais;
II – quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio- econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d)    venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e)    venda de bens produzidos ou comercializados por entidades da
Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
§ 1º Os imóveis doados com base na alínea “b” do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo
beneficiário.
§ 2º A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se:
I – a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;
II -    a pessoa natural que, nos termos da lei, regulamento ou ato
normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural situada na Amazônia Legal, superior a 1 (um) módulo fiscal e limitada a 15 (quinze) módulos fiscais, desde que não exceda 1.500ha (mil e quinhentos hectares);
§ 3º    As hipóteses do inciso II do § 2º ficam dispensadas de
autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos:
I – aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 1º de dezembro de 2004;
II – submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo da destinação e da regularização fundiária de terras públicas;
III – vedação de concessões para hipóteses de exploração não- contempladas na lei agrária, nas leis de destinação de terras públicas, ou
nas normas legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico;
e
IV – previsão de rescisão automática da concessão, dispensada notificação, em caso de declaração de utilidade, ou necessidade pública ou interesse social.
§ 4º    A hipótese do inciso II do § 2º deste artigo:
I – só se aplica a imóvel situado em zona rural, não sujeito a vedação, impedimento ou inconveniente a sua exploração mediante
atividades agropecuárias;
II – fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite;
III – pode ser cumulada com o quantitativo de área decorrente da figura prevista na alínea g do inciso I do caput deste artigo, até o limite
previsto no inciso II deste parágrafo.
§ 5º    Entende-se por investidura, para os fins desta lei:
IV – a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) do valor
máximo permitido para dispensa de licitação de bens e serviços, previsto nesta lei;
V – a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.
§ 6º A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado;
§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e
demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador.
§ 8º Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite máximo permitido para dispensa de licitação de bens e serviços, previsto nesta lei, a Administração poderá permitir o leilão.
Art. 90.    Para a venda de bens imóveis, será ainda observado o
seguinte:

I – a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação;
II – será concedido o direito de preferência ao licitante que ocupe o imóvel objeto da licitação, desde que participe do certame, submetendo-se a todas as demais regras editalícias, e que comprove a efetiva ocupação do imóvel. .
Art. 91. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I – avaliação dos bens alienáveis;
II -    comprovação da necessidade ou utilidade da alienação; III -    adoção do procedimento licitatório.


CAPÍTULO VIII – DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E SUSPENSÃO DA LICITAÇÃO


Art. 92. Cabe à autoridade competente para homologar a licitação:
I – revogá-la por razões de interesse público, devendo provar no processo que o motivo decorre de fato superveniente, pertinente e suficiente para justificar tal conduta;
II – proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre presente ilegalidade insanável, procedendo de ofício ou por provocação de terceiros;
§ 1º    A    anulação    do    procedimento    licitatório    por    motivo    de
ilegalidade:
I – não gera obrigação de indenizar, ressalvada a possibilidade de licitante provisoriamente declarado vencedor provar assunção de obrigações e mobilização;
II -    implica a nulidade do contrato decorrente; III -    enseja a apuração de responsabilidade.
§ 2º Nos casos de anulação e revogação deve ser assegurada a prévia manifestação dos interessados no procedimento, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos casos de contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação.
Art. 93. A ordem de suspensão cautelar da licitação ou da execução do contrato é privativa da própria Administração, dos Tribunais
de Contas e do Poder Judiciário, e sempre que for expedida deverá ser acompanhada de análise de impacto em que tenham sido ponderadas alternativas consideradas viáveis, com a avaliação de custo benefício de
cada uma, de modo a indicar que a paralisação é a que melhor atende ao interesse público.
§ 1º A ordem de suspensão cautelar expedida pelo Tribunal de Contas, pela autoridade administrativa ou por órgão do Ministério Público que a requerer em juízo definirá objetivamente:
I -    as causas da ordem de suspensão;
II – as condições para o prosseguimento da licitação, ou alternativamente, a ordem para anulação da licitação, por vício de
legalidade;
§ 2º O órgão que receber a ordem de suspensão terá o prazo de trinta dias para:
I – informar o acatamento da determinação, as providências que foram adotadas, inclusive quanto à eventual desmobilização, e, se for o caso, como procederá a apuração de responsabilidade;
II -    apresentar recurso à decisão.
§ 3º Os editais que forem disponibilizados, previamente à abertura da sessão, por período superior a noventa dias, após notificação expressa ao órgão de controle, não poderão ter as respectivas licitações suspensas por inconformidades do edital.
§ 4º    Não atendido prazo assinado com a determinação para a
suspensão de contrato, deverá ser o fato noticiado ao respectivo Poder
Legislativo para deliberação em caráter de urgência.
§ 5º Equipara-se a suspensão cautelar do contrato, para os fins e efeitos deste artigo, com os mesmos requisitos e consequências a ordem de suspensão do pagamento ou da execução.
§ 6º É nula a ordem de suspensão da licitação ou do contrato que não preencher os requisitos definidos neste artigo.


CAPÍTULO IX – DOS CONTRATOS


Art. 94. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
§ 1º Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
§ 2º Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva
proposta.
Art. 95. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I -    o objeto e seus elementos característicos;
II -    o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III – o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV -    os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de
entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V – o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI – as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas, inclusive as que forem oferecidas pelo contratado no caso de antecipação de valores a título de pagamentos;
VII – os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades
cabíveis e os valores das multas;
VIII -    os casos de rescisão;
IX – o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa;
X – as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XI – a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu e à proposta do licitante vencedor;
XII – a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIII – a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na
licitação.
§ 1º Os contratos para execução de obras ou serviços de engenharia, bem como aqueles que envolvam fornecimentos complexos ou serviços de longa duração, deverão conter cláusula estipulando a divisão expressa de riscos entre as partes, na qual constem todos os riscos qualificados, a parte responsável por cada qual e a motivação e justificativa
para sua alocação a uma ou outra parte.
§ 2º Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual.
§ 3º No ato da liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão, aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de
tributos da União, Estado, Distrito Federal ou Município, as características e os valores pagos, segundo o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 96. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I – caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema
centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II -    seguro-garantia; III -    fiança bancária.
§ 2º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis,
demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, a garantia a que se refere o caput deste artigo será de 30%.
§ 3º Nas contratações em que não estiver caracterizado o previsto pelo § 2º, a garantia poderá variar entre 10% e 30%.
§ 4º A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída ao longo da fiel execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada
monetariamente.
§ 5º Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.
§ 6º É vedada a exigência de seguro em licitações que se destinem a compras que não demandem pagamentos antecipados, salvo por motivo justificado constante do instrumento convocatório.
§ 7º Nos casos em que o seguro-garantia for adotado, poderá ser exigida cláusula que vincule a seguradora à assunção das obrigações contratadas.
Art. 97. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I – aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração;
II – à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que deverão ter a sua duração dimensionada com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, admitida a prorrogação se houver interesse da Administração e desde que isso tenha
sido previsto no ato convocatório, limitada sua duração a sessenta meses.
III – aos bens a serem fornecidos de forma contínua, que poderão ter sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à
obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a (60) sessenta meses.
IV – ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
V – às hipóteses de inexigibilidade e de dispensa previstas que envolvam imóveis, aquisições pelas Forças Armadas, e matéria relacionada
à pesquisa científica e tecnológica, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da Administração.
§ 1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I -    alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II – superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III – interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV – aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
V – impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI – omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente,
impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
§ 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
§ 3º    É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
§ 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II docaput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.
§ 5º A prévia pesquisa de preço e a análise de vantajosidade são requisitos essenciais para justificar a prorrogação de que trata o Inciso III do caput.
Art. 98.    O    regime    jurídico    dos    contratos    administrativos
instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

I -    modificá-los,    unilateralmente,    para    melhor    adequação    às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II -    rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta

Lei;


III -    fiscalizar-lhes a execução;
IV -    aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do

ajuste;
V – nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
§ 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do
contratado.
§ 2º Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico- financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
Art. 99. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele,
ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Art. 100.    Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas
repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a
Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 10% do indicado para dispensa
para outros serviços e compras, conforme previsto nesta Lei.
Art. 101. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
§ 1º    A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus
aditamentos nas formas previstas nesta Lei, qualquer que seja o seu valor e ainda que sem ônus, é condição indispensável para sua eficácia e será

providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias dessa data.
§ 2º A publicidade de que trata o § 1º deste artigo, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê individual do artista, dos músicos ou banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e demais despesas específicas.
§ 3º No caso de obras, a Administração disponibilizará em seu sítio eletrônico oficial os quantitativos e os preços unitários e totais que contratar, até 30 (trinta) dias da assinatura do contrato e, na conclusão deste, em até 60 (sessenta) dias, os quantitativos executados e os preços praticados.
Art. 102. O instrumento de contrato é facultativo nos casos de dispensas previstas nesta Lei em razão de valor e nos demais em que a
Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§ 1º A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.
§ 2º    Em carta contrato, nota de empenho de despesa, autorização de
compra, ordem de execução de serviço ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 95 desta lei.
§ 3º Aplica-se as sanções dispostas nesta Lei e em demais normas gerais, no que couber:
I – aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;
II – aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público.
§ 4º É dispensável o “termo de contrato” e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência
técnica.
Art. 103. É permitido a qualquer pessoa o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.
Art. 104. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair
o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.
igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.
§ 2º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas
condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados em conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação relativa prevista nesta Lei.
§ 3º Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
Art. 105.    Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados,
com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I -    unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos
limites permitidos por esta Lei;
II -    por acordo das partes:
a)    quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c)    quando necessária a modificação da forma de pagamento, por
imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da
Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões quantitativas que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor
ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 2º A soma algébrica dos acréscimos e supressões decorrentes do estabelecido na alínea I não poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
§ 3º Se o contrato não houver contemplado preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1º deste artigo.
§ 4º No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados, podendo caber
indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
§ 5º Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais
ou para menos, conforme o caso.
§ 6º Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
§ 7º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele
previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
§8º Somente caberá recomposição do equilíbrio contratual em função do acréscimo de custos relacionados à remuneração de mão de obra quando
os direitos trabalhistas geradores dos custos decorrerem de normas constitucionais, legais ou infralegais, convenções coletivas ou termos de ajuste de conduta vigentes após a data da entrega das propostas.

Art. 106. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
Parágrafo único. É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado
motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade máxima do órgão.
Art. 107. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, denominado gestor de contrato, que poderá ser auxiliado por fiscal de contrato da área requisitante, fiscal de contrato administrativo e fiscal de contrato técnico, sendo permitida a contratação de terceiros para
assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil
para a adoção das medidas convenientes.
Art. 108. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.
Art. 109. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do
contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
Art. 110. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
Art. 111. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações,
inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2º A Administração poderá exigir, também, seguro para garantia de pessoas e bens, devendo essa exigência constar do edital da licitação ou do convite.
§ 3º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 4º É permitida a retenção relativa aos tributos e às contribuições de seguridade social e trabalhistas, na forma da regulamentação específica a ser aprovada pelos órgãos competentes.
Art. 112. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
Art. 113. Executado o contrato, o seu objeto, ou as etapas do mesmo, conforme previsão editalícia, será recebido:
I -    em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até
15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, e após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art.
109 desta Lei;
II -    em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;
b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação.
§ 1º Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.
§ 2º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
§ 3º O prazo a que se refere a alínea “b” do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.
§ 4º Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que
comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos, e a obrigação pecuniária decorrente será incluída na devida ordem cronológica para pagamento.
Art. 114. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
I – gêneros perecíveis e alimentação preparada; II – serviços profissionais;
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.
Art. 115. Salvo disposições em contrário constantes do edital ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato correm por conta do contratado.
Art. 116. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato.
Art. 117.    A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua
rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Art. 118.    Constituem motivo para rescisão do contrato:
I – o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II – o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III – a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV – o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V -    a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem
justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI -    a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; VII – o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de
seus delegados e superiores;
VIII – o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 107 desta Lei;
IX -    a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; X -    a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI – a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII – razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XIII – a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido nesta Lei.
XIV – salvo nas hipóteses em que decorrer de ato ou fato do qual tenha praticado, participado ou contribuído o contratado, assim como em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou
guerra, a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado até que seja normalizada a situação;
XV – salvo nas hipóteses indicadas no inciso XIV, o atraso superior a 60 (sessenta) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, ou a interrupção por mora da Administração em cumprir obrigação de fazer a ela atribuída pelo contrato pelo mesmo prazo, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento
de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XVI – a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XVII -    a    ocorrência    de    caso    fortuito    ou    de    força    maior,
regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
XVIII -    descumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º
da Constituição Federal, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
§ 1º Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos XIV e XV deste artigo, caso o contratado opte pela suspensão de sua parcela de obrigações, a
retomada do contrato após a purgação da mora de obrigação de fazer ou de pagar por parte da Administração dependerá da prévia recomposição do equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
Art. 119.    A rescisão do contrato poderá ser:
I – determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II – amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III -    judicial, nos termos da legislação.
§ 1º A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
§ 2º Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do art. 118, sem que haja culpa do contratado, fica vedado à Administração
contrair nova obrigação contratual com o mesmo objeto até que o contratado seja ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, em especial quanto a:
I -    devolução de garantia;
II – pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III -    pagamento do custo da desmobilização.
§ 3º Ocorrendo impedimento, paralisação ou suspensão da execução do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual período.
Art. 120. A rescisão de que trata o inciso I do art. 119 acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
I – assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
II – ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade;
III -    execução    da    garantia    contratual,    para    ressarcimento    da
Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
IV – retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
§ 1º    A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II docaput
fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.
§ 2º    É permitido à Administração, no caso de recuperação judicial
do    contratado,    manter    o    contrato,    podendo    assumir    o    controle    de determinadas atividades de serviços essenciais.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Ministro de Estado, ou do Secretário Estadual ou Municipal competente, conforme o caso.
Art. 121. A fiscalização da execução dos contratos administrativos caberá ao Tribunal de Contas da respectiva esfera federativa do órgão ou entidade pública contratante, sendo vedada a ingerência de órgão de controle de outra esfera da federação, salvo quando o contrato envolver recursos objeto de transferências orçamentárias voluntárias.


CAPÍTULO X – DOS PAGAMENTOS E GARANTIAS


Art. 122. No dever de pagamento pela Administração serão observadas a estrita ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos e previstas sanções administrativas e criminais impostas ao ordenador de despesa que der causa à violação da cronologia dos pagamentos, retenção abusiva e ineficácia das garantias.
Parágrafo único. Poderá ser previsto pagamento em conta vinculada, desde que expresso em edital.
Art. 123. Quando o objeto do contrato for a compra por encomenda ou obra de grande vulto o contrato deverá prever o pagamento ao contratado mediante o depósito em conta vinculada, com rendimentos em favor da Administração.
§ 1º Também deve haver garantia com pagamento em conta vinculada quando:
I -    a Administração exigir garantia superior a 10% (dez por
cento);
II -    o    edital    estabelecer    outras    situações    que    a    critério    da
Administração mereça igual tratamento.
§ 2º A conta será específica a um único contrato, previamente definido, e visará, observada a previsão editalícia, o pagamento:
I -    integral do objeto; ou
II – o valor da despesa correspondente ao exercício financeiro, vinculada apenas à execução satisfatória e ao recebimento parcial da etapa
ou definitivo do objeto.
§ 3º A ordem de pagamento será liberada apenas pelo gestor do contrato ou ordenador de despesas, imediatamente após o recebimento do objeto, observado o disposto no art. 113.
Art. 124.    Havendo controvérsia sobre a execução do objeto,
quanto a dimensão, qualidade e quantidade, a parcela incontroversa deve ser liberada no prazo previsto para pagamento, e a parcela controvertida depositada em conta vinculada.
Art. 125. O atraso de pagamento ou a violação da ordem cronológica implicam a irregularidade das contas dos gestores responsáveis, sem prejuízo de outras sanções, e a retenção abusiva de pagamento implica ato de improbidade administrativa.
§ 1º Sem prejuízo da atuação do controle externo, a verificação e o controle do disposto neste artigo incumbem ao órgão de controle interno, que deve informar a ocorrência de atraso, retenção e violação à ordem cronológica de pagamentos ao dirigente máximo do órgão, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência.
§ 2º    Aplica-se o disposto no caput quando for devida a garantia ou
o pagamento em conta vinculada e a Administração descumprir a norma.
Art. 126. Na contratação de obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato.
§ 1º    Quando previsto Acordo de Níveis de Serviço – ANS – é
permitido pagamento de premiação pela qualidade e redução de valores, em relação à proposta apresentada.

§ 2º O pagamento pode ser ajustado em base percentual sobre valor economizado em determinada despesa, quando o objeto do contrato visar a implantação de processos de racionalização ou eficientização, hipótese em que as despesas correrão à conta dos mesmos créditos orçamentários, na forma de regulamentação específica.
§ 3º A utilização da remuneração variável será motivada e respeitará o limite orçamentário fixado pela Administração Pública para a
contratação.


CAPÍTULO XI – DA PUBLICIDADE


Art. 127. Será dada ampla publicidade aos procedimentos licitatórios e de pré-qualificação disciplinados por esta Lei, sendo acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura, ao orçamento da Administração, quando não houver previsão para sua divulgação, de acordo com o previsto nesta Lei, e ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado,
Art. 128. Os prazos para apresentação de propostas, contados a partir da data de publicação do instrumento convocatório, serão os
seguintes:
I -    para aquisição de bens:
a) 10 (dez) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento pelo menor preço ou pelo maior desconto; e
b) 15 (quinze) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea deste inciso;
II -    para a contratação de serviços e obras:
a) 30 (quinze) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento pelo menor preço ou pelo maior desconto; e
b) acima de 30 (trinta) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alíneadeste inciso;
III – para licitações em que se adote o critério de julgamento pela maior oferta: 15 (dias) dias úteis; e
IV – para licitações em que se adote o critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço, pela melhor técnica ou em razão do conteúdo artístico: nunca inferior a 45 (quarenta e cinco) dias úteis.
V -    nas licitações em que houver regime de contratação integrada:
nunca inferior a 60 (sessenta) dias úteis.
§ 1º A publicidade a que se refere este Capítulo, sem prejuízo da faculdade de divulgação direta aos fornecedores, cadastrados ou não, será
realizada mediante divulgação em sítio eletrônico oficial de divulgação de licitações ou mantido pelo ente encarregado do procedimento licitatório, com publicação de resumo do objeto publicado nos seguintes meios:
I – no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;
II – no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;
§ 2º No caso de parcelamento do objeto, deverá ser considerado, para fins da aplicação do disposto no § 1º deste artigo, o valor total da contratação.
§ 3º As eventuais modificações no instrumento convocatório serão divulgadas nos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.


CAPÍTULO XII – DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO, IMPUGNAÇÕES E RECURSOS


Art. 129. Dos atos da Administração Pública decorrentes da aplicação desta Lei caberão:
I -    pedidos de esclarecimento e impugnações ao instrumento
convocatório no prazo mínimo de:
a) até 2 (dois) dias úteis antes da data de abertura das propostas, no caso de licitação para aquisição ou alienação de bens; ou
b) até 5 (cinco) dias úteis antes da data de abertura das propostas, no caso de licitação para contratação de obras ou serviços;
II – recursos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data da intimação ou da lavratura da ata, em face:
a) do ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessados ou inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
b)    do julgamento das propostas;
c)    do ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
d)    da anulação ou revogação da licitação;
e) da rescisão do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;
f) da aplicação das penas de advertência, multa, suspensão para contratar com a Administração e declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública;
III – representações, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data da intimação, relativamente a atos de que não caiba recurso
hierárquico.

§ 1º Quanto aos recursos apresentados em face do que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput deste artigo, será observado o seguinte:
I – a intenção de recorrer deve ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, iniciando-se o prazo para a apresentação das razões recursais previsto no inciso II do caput deste artigo na data de intimação ou da lavratura da ata da decisão que decidiu sobre a habilitação ou, na
hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 19 desta
Lei, da decisão de julgamento;
II -    a apreciação se dará em fase única.
§ 2º O acolhimento de recurso implicará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
§ 3º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data da intimação ou publicação que informe ter
havido interposição de recurso.
§ 4º É assegurada aos licitantes vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
§ 5º Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
§ 6º    Os    prazos    previstos    nesta    Lei    iniciam    e    expiram
exclusivamente em dia de expediente no âmbito do órgão ou entidade.
§ 7º O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da autoridade que praticou o ato recorrido, cabendo a esta reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão do recurso ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do seu recebimento, sob pena de apuração de responsabilidade.
§ 8º Exauridos os recursos administrativos, com ampla divulgação aos licitantes o procedimento licitatório será encerrado e encaminhado à autoridade superior, que poderá:
I – determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades que forem supríveis;
II -    anular o procedimento, no todo ou em parte, por vício
insanável;
III – revogar o procedimento por motivo de conveniência e oportunidade; ou
IV -    adjudicar o objeto e homologar a licitação.


CAPÍTULO XIII – DAS SANÇÕES
SEÇÃO I – DAS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS E LICITANTES


Art. 130. Os agentes públicos e licitantes que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta Lei, ou visando frustrar os objetivos da licitação ou fraudá-la, sujeitam-se às sanções aqui previstas, sem prejuízo das responsabilidades administrativa, civil e criminal que o seu ato ensejar.
§ 1º Poderá ser equiparado a agente público o particular contratado direta ou indiretamente pela Administração Pública para auxiliar a comissão de licitação ou a fiscalização do contrato, quando perante terceiros agir como agente público.
§ 2º    A infração a esta Lei por particulares será apurada pela
Administração em processo administrativo, com prazo de conclusão não superior a sessenta dias.
§ 3º Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública não fazer acompanhar o relatório de auditoria ou inspeção a versão do acusado ou por qualquer modo impedir ou dificultar os meios de defesa ou recurso.
Art. 131. As penalidades administrativas terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.
Art. 132.    São penalidades administrativas: I -    advertência escrita;
II -    multa;
III -    suspensão para contratar com a Administração;
IV -    declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a
Administração Pública.
§ 1º O particular pode ser punido com as sanções previstas neste artigo quando:
I – tendo declarado que preenche as condições de habilitação, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar
documento falso;
II – sendo vencedor de processo de seleção, se recusar injustificadamente a assinar, aceitar ou retirar o contrato ou o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, hipóteses em que se caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida.
III – não mantiver a proposta, salvo se em decorrência de fato superveniente, devidamente justificado;
IV – quando contratado, deixar de cumprir obrigações impostas no contrato ou cumpri-las irregularmente;
V – ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VI – fraudar a licitação ou praticar atos fraudulentos na execução do contrato;
VII – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal; VIII – der causa à inexecução total ou parcial do contrato. IX – deixar de cumprir com os deveres definidos nesta Lei;
X – agir de má-fé, violando deveres impostos em regulamento, edital ou contrato, ou abusando dos direitos.
§ 2º O disposto nos incisos II e III do §1º não se aplica aos licitantes convocados após o prazo de validade da proposta.


SEÇÃO II – DO PROCESSO PUNITIVO


Art. 133. O processo punitivo será iniciado por despacho sucinto que aponte a infração cometida e o possível responsável, e a ordem de citação para resposta, sendo competentes para iniciar o processo punitivo:
I -    a autoridade máxima do órgão; II -    o responsável pela licitação;
III – o gestor do contrato.
Art. 134. São competentes para aplicar as sanções previstas nesta
Lei:


I -    advertência:
a)    o responsável pela licitação;
b)    após assinado o contrato, o gestor do contrato ou, não tendo

sido esse designado, a autoridade signatária do contrato.
II – multa e suspensão para contratar com a Administração, a autoridade imediata e hierarquicamente abaixo da autoridade máxima;
III -    declaração de inidoneidade, para licitar e contratar com a
Administração Pública, a autoridade máxima do órgão.
Art. 135. A multa poderá ser moratória ou compensatória pela inexecução total ou parcial do objeto e se regula pelas seguintes disposições:
I -    poderá ser estabelecida em valor absoluto ou percentual;
II – sendo moratória, poderá ser estabelecida em percentual crescente por dia de atraso;
III – no caso de não pagamento voluntário, no prazo de cinco dias úteis após a imputação, a Administração poderá:
a)    descontar dos pagamentos eventualmente devidos;
b) sendo de valor superior aos pagamentos eventualmente devidos, será descontada da garantia, a qual deverá ser imediatamente
recomposta, sob pena de considerar-se a ausência de recomposição como
inexecução contratual;

IV – o pagamento total ou parcial da multa não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique outras sanções previstas nesta Lei.
§ 1º Não sendo viável a aplicação das regras para pagamento voluntário do inciso III do caput, o valor devido será cobrado judicialmente.
§ 2º    Quando o valor da multa não puder ser satisfeito na forma
deste artigo e for antieconômica a cobrança, pode ser dispensado o processo de execução, ficando o fato anotado no Cadastro Nacional de Inadimplentes e Punidos.
§ 3º    Considera-se antieconômica a cobrança de valor inferior a R$
20.000,00 (vinte mil reais).
§ 4º O não pagamento da multa, independentemente do valor, implica a suspensão de direitos previstos nesta Lei, enquanto não for
quitado o débito.
§ 5º O mesmo valor percentual de multa pelo atraso por parte do contratado, na execução do objeto, será também imposto à Administração nos pagamentos devidos e realizados em mora.
§ 6º A reciprocidade estabelecida no §5º independe de previsão no edital ou no contrato.
Art. 136. As penalidades de suspensão para contratar com a Administração e declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública restringem o exercício de direitos dos particulares e, a partir da ciência por esses, geram os seguintes efeitos imediatos:
I – no curso de processo licitatório, a Administração inabilitará o licitante;
II -    antes da assinatura do termo de contrato, impedirá o licitante
de firmá-lo;
III – após a assinatura do termo de contrato, sua rescisão imediata ou sua manutenção até a conclusão de novo processo licitatório, ou ainda até que seja concluído o objeto nas hipóteses de execução já avançada.
§ 1º A suspensão para contratar com a Administração tem prazo máximo de dois anos e efeitos restritos:
I -    ao âmbito da pessoa jurídica na qual se insere o órgão da
Administração que aplicou a penalidade; e
II -    à pessoa jurídica punida.
§ 2º A declaração de inidoneidade tem prazo máximo de cinco anos e efeitos:
I – no âmbito de todos os órgãos públicos, inclusive concessionários e permissionários;
II -    estendido às:

a) pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica que firmou o contrato ou participou da licitação, exceto os sócios cotistas minoritários que não participem da administração da empresa;
b) pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas no inciso anterior;
c) pessoas jurídicas constituídas pelos sócios da empresa declarada inidônea.
III -    nas    subcontratações    promovidas    pelos    contratados    da
Administração.
§ 3º A falsidade de declaração, comprovada em regular processo administrativo, implica a declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, sem prejuízo de outras penalidades.
Art. 137. O Tribunal de Contas da União, em coordenação com todos os tribunais de contas, coordenará a implantação e manutenção do
Cadastro Nacional de Inadimplentes e Punidos – CADIP.
§ 1º As autoridades que aplicarem penalidades previstas nesta Lei deverão informá-las aos respectivos tribunais de contas, sob pena de ressalvas no julgamento das contas anuais e multa.
§ 2º    Extinta a penalidade, a informação deve ser excluída do
CADIP.
Art. 138.    Extingue-se a penalidade:
I – pelo decurso do prazo de seis meses da aplicação, no caso de advertência;
II -    em dois anos do pagamento, no caso de multa;
III – em cinco anos no caso de suspensão ou declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, com reabilitação parcial ou antes, a critério da autoridade que aplicou a sanção,
se ocorrida a reabilitação integral.
Art. 139. Sem prejuízo de outras disposições legais, poderá também o Tribunal de Contas competente proceder à aplicação das sanções de suspensão para contratar com a Administração e de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, observado o seguinte:
I – a decisão pela aplicação da sanção deve ser adotada por dois terços do pleno do Tribunal de Contas, em processo no qual tenham sido garantidos o exercício do contraditório e da ampla defesa;
II – a deliberação que aplicar a sanção será divulgada nos meios de publicidade oficial previstos nesta Lei;
III – o inteiro teor da deliberação será comunicada à autoridade administrativa competente para implementar a sanção.

SEÇÃO IV – DAS INFRAÇÕES PENAIS

Art. 140. As infrações penais previstas nesta Lei abrangem os atos e contratos regulados por esta Lei.
Art. 141.    São crimes contra o dever de licitar:
I – promover a contratação direta sem licitação fora das hipóteses previstas em lei;
II – contrair obrigação sem a formalização da licitação ou da contratação direta, ressalvada a situação emergencial em que o tempo da
formalização seja incompatível com o dever de atender a situação urgente.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre o particular que tenha comprovadamente contribuído para a consumação da ilegalidade e beneficiado a si ou a outrem com a contratação direta sem licitação.
Art. 142. São crimes contra a competitividade do processo licitatório:
I -    frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; II -    impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de
procedimento licitatório público;
III – devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
IV – elevar arbitrariamente os preços que habitualmente pratica, sem justificativa;
V – afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
VI – fraudar licitação pública, apresentando documento falso em licitação ou instrumento auxiliar;
VII – criar ou assinar documento falso destinado a comprovar
qualificação fiscal, técnica ou econômico financeira;
VIII – criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo.
IX -    Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Art. 143.    São crimes contra a regular execução do contrato:
I -    obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento,
de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
II – manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a Administração Pública;
III – dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no
âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização;
IV – vender, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
V – entregar uma mercadoria por outra ou alterar substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
VI – tornar, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:
VII – alterar a execução financeira ou orçamentária impedindo a regular execução financeira de obrigação assumida;
VIII -    deixar    de    incluir    dotação    suficiente    para    atender
compromisso assumido;
IX – pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade;
X – deixar de atestar fatura ou efetuar o recebimento provisório ou definitivo no prazo legal;
XI – determinar suspensão da execução de contrato ou de pagamento em desacordo com as disposições desta Lei
Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 144. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à fraude em licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 145. Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência ou grave ameaça:
Pena – detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, além da pena
correspondente à violência.
Art. 146. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo para licitar e contratar com a Administração Pública,, que conste do Cadastro Nacional de Inadimplentes e Punidos – CADIP:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração Pública.
Art. 147. Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição ou exclusão de qualquer interessado nos registros cadastrais, credenciamento, pré-qualificação, Cadastro Nacional de Inadimplentes e
Punidos – CADIP, ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 148. Caluniar, difamar ou injuriar agentes de licitação, contratação ou controle, ou dar causa a investigação administrativa ou judicial quando sabe improcedente.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º A pena é agravada em dois terços se em razão de denúncia a licitação ou pré-qualificação for suspensa ou o agente público afastado das funções.
§ 2º Reconhecida a improcedência da denúncia pelo juiz, este ordenará sessão pública de desagravo, correndo à conta do denunciante o custo da correspondente publicidade na imprensa oficial e em outro meio de divulgação determinado pelo juiz.


SEÇÃO V – DA REABILITAÇÃO


Art. 149. É admitida a reabilitação integral ou parcial do licitante ou contratado, em todas as penalidades aplicadas, sempre que o envolvido:
I – ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes, promovendo a reparação integral; e
II -    cumprir as condições de reabilitação definidas no ato punitivo.
§ 1º Em razão da gravidade dos fatos, a Administração pode conceder a reabilitação parcial, reduzindo o prazo dos efeitos da suspensão
para contratar com a Administração ou da declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública pela metade.
§ 2º As condições de reabilitação serão definidas no próprio ato punitivo ou, caso omisso, a requerimento do interessado.



CAPÍTULO XIV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 150. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra
irregularidades na aplicação desta Lei, observado o art. 148 desta Lei.
§ 2º Ressalvado o disposto no § 3º, art. 93 desta Lei, os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem
determinadas.
§ 3º A representação de que trata o § 1º deste artigo observará, sempre, o interesse público, não se conhecendo daquela que vise o atendimento de interesses particulares.
Art. 151. A empresa pública e a sociedade de economia mista que explore atividade econômica ou serviço público em regime de competição, enquanto não for aprovado o estatuto jurídico a que se refere o art. 173, §
1º, da Constituição Federal, pode editar regulamento próprio, o qual deve observar:
I -    adoção integral dos princípios da licitação definidos nesta Lei; II -    sua aprovação pela autoridade máxima; e
III -    sua publicação em meio de divulgação oficial.
Art. 152. Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período.
Art. 153. O art. 15 da Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15. A legislação de normas gerais sobre licitações e contratos administrativos será aplicada subsidiariamente aos procedimentos licitatórios e aos contratos regidos por esta Lei.” (NR)
Art. 154. O art. 38 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 38. ………………………………………………….
§ 1º………………………………………………………….
………………………………………………………………
VII – a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão.
……………………………………………………..” (NR)
Art. 155. Os arts. 1º, 5º, 6º, 10, 11, 14 e 18 da Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º…………………………………………………………..
……………………………………………………………………..
§ 2º A Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965, e a legislação geral sobre licitações e contratos administrativos serão aplicadas aos procedimentos licitatórios e aos contratos regidos por esta Lei, de forma
complementar.” (NR)
“Art. 5º As licitações previstas nesta Lei serão processadas pelos órgãos e entidades responsáveis pela contratação, adotando-se como obrigatórios os critérios de julgamento ‘melhor técnica’ ou ‘técnica e preço’.” (NR)
“Art. 6º A elaboração do instrumento convocatório das licitações previstas nesta Lei obedecerá às exigências da legislação de normas gerais
sobre licitações e contratos administrativos e às seguintes:
…………………………………………………..” (NR) “Art. 10……………………………………………….

………………………………………………………….
§ 3º Nas contratações de valor estimado em até R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), a relação prevista no § 2º deste artigo terá, no mínimo, o dobro do número de integrantes da subcomissão técnica e será composta por, pelo menos, 1/3 (um terço) de profissionais que não mantenham nenhum vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com o órgão ou entidade responsável pela licitação.” (NR)
“Art. 11……………………………………………
……………………………………………………….
§ 4º………………………………………………….
………………………………………………………
VIII – publicação do resultado do julgamento da proposta técnica, com a indicação dos proponentes desclassificados e da ordem de classificação organizada pelo nome dos licitantes, abrindo-se prazo para
interposição de recurso;
IX – abertura dos invólucros com as propostas de preços, em sessão pública, obedecendo-se ao previsto na legislação de normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, conforme o critério de julgamento adotado;
X – publicação do resultado do julgamento final das propostas,
abrindo-se prazo para interposição de recurso;
………………………………………………………..
XIII – decisão quanto à habilitação ou inabilitação dos licitantes previstos no inciso XI deste artigo e abertura do prazo para interposição de recurso;
………………………………………………..” (NR) “Art. 14……………………………………………..
…………………………………………………………
§ 3º O fornecimento de bens ou serviços de valor igual ou inferior a R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), está dispensado do procedimento previsto no § 2º deste artigo.” (NR)
“Art. 18………………………………………………
…………………………………………………………
§ 3º O desrespeito ao disposto no § 2º deste artigo constituirá grave violação aos deveres contratuais por parte da agência contratada e a submeterá a processo administrativo em que, uma vez comprovado o comportamento injustificado, implicará a aplicação das sanções previstas na legislação de normas gerais sobre licitações e contratos administrativos.” (NR)
Art. 156.    A Lei nº 11.079, de 31 de dezembro de 2004, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º………………………………………………….
……………………………………………………………..

VIII – a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites e condições estabelecidos pela legislação de normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
……………………………………………………” (NR) “Art. 11. ………………………………………………..
I – exigência de garantia de proposta do licitante, observado o limite
de 1% do valor estimado da contratação;
……………………………………………………” (NR)
Art. 157. Os arts. 43 e 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 43……………………………………………….
…………………………………………………………..
§ 2º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no §
1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na legislação de normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do
contrato, ou revogar a licitação.” (NR)
“Art. 49………………………………………………….
……………………………………………………………
IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos da legislação de normas gerais sobre licitações e contratos administrativos.” (NR)
Art. 158.    Os arts. 18 e 20 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de
2010, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 18. A contratação das Entidades Executoras será efetivada pelo MDA ou pelo Incra, observadas as disposições desta Lei e as da legislação de normas gerais sobre licitações e contratos administrativos.” (NR)
“Art. 20. A execução dos contratos será acompanhada e fiscalizada nos termos da legislação de normas gerais sobre licitações e contratos
administrativos.” (NR).
Art. 159.    Os arts. 2º e 30 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de
2009, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º………………………………………………
…………………………………………………………
IX – alienação: doação ou venda, direta ou mediante licitação, nos termos da legislação de normas gerais sobre licitações e contratos
administrativos, do domínio pleno das terras previstas no art. 1º.” (NR)


“Art. 30……………………………………………

………………………………………………………
IV – nas situações não abrangidas pelos incisos I a III, sejam observados na alienação as disposições da legislação de normas gerais sobre licitações e contratos administrativos;
……………………………………………………………..” (NR)
Art. 160. O art. 23 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 23. As licitações realizadas para outorga de concessões devem observar o disposto nesta Lei, nas Leis nºs 8.987, de 13 de fevereiro de
1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, e, subsidiariamente, a legislação de normas gerais sobre licitações e contratos administrativos.
§ 1º Nas concessões e permissões de serviço público e uso de bem público é vedada a contratação direta por inexigibilidade.
§ 2º Nas contratações mencionadas no § 1º, a dispensa de licitação só
será admitida quando não acudirem interessados à primeira licitação e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a administração, mantidas, neste caso, todas as condições estabelecidas no edital, ainda que modifiquem condições vigentes de concessão, permissão ou uso de bem público cujos contratos estejam por expirar.” (NR)


Art. 161.    Os arts. 13, 19 e 20 da Lei nº 11.284, de 2 de março de
2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. As licitações para concessão florestal observarão os termos desta Lei e, supletivamente, da legislação própria, respeitados os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
§ 1º As licitações para concessão florestal serão realizadas na
modalidade concorrência e outorgadas a título oneroso.
§ 2º É vedada a outorga direta de concessão florestal, por inexigibilidade de licitação.” (NR)
“Art. 19. Além de outros requisitos previstos na legislação de normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, exige-se para habilitação nas licitações de concessão florestal a comprovação de ausência de:
…………………………………………………….” (NR)
“Art. 20. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados os critérios e as normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, e conterá, especialmente:
……………………………………………………” (NR)
Art. 162. O art. 17 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 17. A Administração Pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na legislação de normas gerais sobre licitações e contratos
administrativos, com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas nela estabelecidas.” (NR)
Art. 163. O art. 66 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 66. Aplica-se subsidiariamente às licitações de concessão de porto organizado e de arrendamento de instalação portuária o disposto nas Leis nºs 12.462, de 4 de agosto de 2011, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
e na legislação de normas gerais sobre licitações e contratos administrativos.” (NR)
Art. 164. O art. 97 da Lei nº 12.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 97. ……………………………………………………
§ 1º Na alienação a que se refere este artigo será observada a legislação de normas gerais sobre licitações e contratos administrativos,
inclusive as regras aplicáveis à alienação de imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento.
…………………………………………………………” (NR)
Art. 165. O art. 15 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15. ……………………………………………………
§ 1º As licitações poderão ser realizadas, por delegação, pelas Agências de Serviços Públicos Estaduais conveniadas, mediante a utilização de editais padronizados elaborados pela Aneel, inclusive o contrato de adesão, com observância da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de
1995, e demais dispositivos legais específicos para o serviço público de energia elétrica, aplicando-se, no que couber e subsidiariamente, a legislação de normas gerais sobre licitações e contratos administrativos.
…………………………………………………………” (NR)
Art. 166. O art. 3º da Lei nº 11.668, de 2 de maio de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º Os contratos de franquia postal celebrados pela ECT são regidos por esta Lei e, subsidiariamente, pelas Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, 8.955, de 15 de dezembro de 1994, e pela
legislação de normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, utilizando-se o critério de julgamento previsto no inciso IV do caput do art.
15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.” (NR)
Art. 167. O art. 2º da Lei nº 11.908, de 3 de março de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º …………………………………………………….
§ 1º Para a aquisição prevista no caput deste artigo, o Banco do
Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal contratarão empresas avaliadoras especializadas, cujos dirigentes não possuam interesses nas empresas sujeitas à avaliação, observada a legislação de normas gerais sobre
licitações e contratos administrativos, dispensado o procedimento licitatório em casos de justificada urgência.
………………………………………………………………….” (NR)
Art. 168. O art. 38 da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 38. O exercício da atividade de estocagem de gás natural em reservatórios de hidrocarbonetos devolvidos à União e em outras formações
geológicas não produtoras de hidrocarbonetos será objeto de concessão de uso, precedida de licitação na modalidade de concorrência, nos termos da legislação de normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, devendo a exploração se dar por conta e risco do concessionário.
…………………………………………………” (NR)
Art. 169. O art. 1º da Lei nº 9.702, de 17 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS autorizado a proceder à alienação, mediante ato de autoridade competente, de bens imóveis de sua propriedade considerados desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais, observando-se, no que couber, a legislação de normas gerais sobre licitações e contratos administrativos e a Lei nº
9.636, de 15 de maio de 1998.
……………………………………………..” (NR)
Art. 170. O art. 10 da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:


“Art. 10. A União, por intermédio do agente operador do FC, promoverá a venda dos imóveis referidos no inciso II do caput do art. 6º desta Lei, mediante leilão ou concorrência pública, independentemente do valor, aplicando-se, no que couber, o disposto na legislação de normas gerais sobre licitações e contratos, e observadas as seguintes condições:
……………………………………………..” (NR)
Art. 171. O art. 2º da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:


Art. 2º ………………………………………………..
………………………………………………………….
§ 1º Caberá aos mandatários a adoção de providências necessárias aos procedimentos descritos neste artigo, incluindo-se a contratação de instituição habilitada ou advogado de comprovada conduta ilibada, no País ou no exterior, observada, no que couber, a legislação de normas gerais de licitações e contratos administrativos.
………………………………………………………….” (NR)
Art. 172. O art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 230 ………………………………………………..
………………………………………………………….
§ 3º ……………………………………………………..
……………………………………………………………
II – contratar, mediante licitação, operadoras de planos de saúde e seguros privados de assistência à saúde que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador;
………………………………………………………….” (NR)
Art. 173. O art. 3º da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º ………………………………………………..
………………………………………………………….
§ 6º ……………………………………………………..
……………………………………………………………
II – o gerenciamento de registro de preço, na forma da legislação de normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, para uso dos sistemas de ensino, independentemente da origem dos recursos;
………………………………………………………….” (NR)
Art. 174. O art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. ……………………………………………….
……………………………………………………………..
VIII – deixar de realizar, no momento devido, processo licitatório, dando causa à contratação emergencial com dispensa de licitação;
IX – deixar de informar a aplicação de penalidade a órgão competente pela organização manutenção e atualização de cadastros de inadimplentes e punidos, quando a lei assim o exigir” (NR)
Art. 175. Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação, não se lhe aplicando às licitações instauradas e aos contratos assinados anteriormente a sua vigência.
Art. 176.    Ficam revogados:
I -    a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; II -    a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002;
III -    os arts. 1 a 47 da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.


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