terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Artigo: Compras públicas – Licitações conforme Lei 8666/93

O presente artigo faz parte da conclusão do curso de pós-graduação em Administração Pública e Gerência de Cidades, encontra-se aprovado.

Compras públicas – Licitações conforme Lei 8666/93

Elisandra Lidiane Minozzo¹

Melissa Diaz²

RESUMO

O presente estudo aborda a Administração Pública no que se refere a Compras e Licitações. Em sua introdução, apresentam-se as principais leis e princípios que norteiam as compras públicas, das quais advém as normais gerais para todas as contratações públicas; após traz explanações sobre modalidades adotadas e principais dificuldades. Apresenta ainda acórdãos do Tribunal de Contas da União, discursando sobre casos específicos. Nesta etapa, também evidencia-se a importância de uma boa gestão no sistema de compras, com a padronização de processos claros, mostra também a opinião de profissionais da área para o atual modelo de compras. Por fim, apresenta sugestões para a eficácia dos processos de compras ou contratação de serviços na Administração Pública, salientando a economia que uma boa gestão nessa área poderá trazer como benefício.



Palavras-chave: Administração pública. Licitações. Modalidades. Legislação. Acórdãos.

INTRODUÇÃO

O presente artigo, trata das aquisições e contratações da Administração Pública, após a Lei 8666/93.Uma gestão pública satisfatória não se faz, sem uma boa administração do sistema de compras. Adquirir bons produtos, contratar bem, com economia, é um dos fatores fundamentais e ponta pé inicial para a estruturação de qualquer sistema público.Para elaboração do estudo foram utilizados diversos referenciais teóricos, como publicações impressas, legislação vigente, acórdãos do Tribunal de Contas da União e entrevistas com profissionais que atuam na área.

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¹ Elisandra Lidiane Minozzo – Autor – Curso MBA- Administração Pública e Gerência de Cidades da Faculdade Internacional Curitiba, Facinter

² Melissa Diaz, bacharel em Direito, mestranda em Educação, professora do Grupo Uninter.

O resultado das entrevistas foram sendo anotados e discutidos informalmente, junto profissionais com conhecimento do assunto. Também foram ouvidos fornecedores que representam o outro lado da contratação pública. Essas informações foram sendo confrontadas e analisadas, o que resultam no presente trabalho.

A Lei 8666/93 a qual rege os processos licitatórios e impõe normas gerais para os contratos públicos, é recente e em contraponto, ultrapassada em certos aspectos, como a exemplo dos valores constantes no artigo 24. Ainda, em alguns pontos deixa margem para interpretações dúbias e entendimentos jurídicos divergentes. Um bom entendimento da matéria pelos gestores públicos, e profissionais que atuam na área, é fator indispensável para o sucesso na atuação.

DESENVOLVIMENTO

Licitação

A Constituição de 1988, art. 37, inc. XXI, criou bases, nas quais mais tarde, em 21 de junho de 1993, assentou-se a Lei Federal nº 8.666, que instituiu o Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos. Em 17 de Junho de 2002 a Lei nº 10.520 cria a modalidade Pregão para bens e serviços considerados comuns.

Com a regulamentação veio a obrigatoriedade de licitar, salvo nos casos de exceções, previstos na própria lei. Licitar de forma ampla, significa escolher a melhor proposta, com critérios previamente estabelecidos em edital próprio, a melhor oferta não obedecerá apenas o critério de melhor preço, poderá ser também melhor técnica ou ainda técnica e preço. Ou seja, levar-se-ão em conta, além de valores, a qualidade e especificação do produtos/serviços que melhor atendam o interesse público.

Hely Lopes Meirelles conceitua Licitação como: “procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa, para o contrato de seu interesse.”³

Os princípios básicos que norteiam os procedimentos Licitatórios são legalidade, isonomia, impessoalidade, moralidade e probidade administrativa, publicidade, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.

Modalidades, prazos e limites de licitações

O artigo 22 da Lei Federal 8666/93 estabelece cinco modalidades de procedimentos licitatórios, são eles:

a) Concorrência;

b) Tomada de Preços;

c) Convite;

d) Concurso;

e) Leilão;

Ainda, criado pela Lei 10520/02 o Pregão, podendo ser presencial ou eletrônico.

Concorrência: nesta poderão concorrer quaisquer interessados que na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos exigidos no edital. O prazo de publicação será de 45 dias se for tipo melhor técnica ou técnica e preço e de 30 dias para melhor preço. Nesta modalidade o tempo gasto costuma ser em média de 8 a 12 semanas.

Tomada de preços: nesta modalidade podem participar somente empresas cadastradas no ramo, ou que atenderem todas as condições exigidas para cadastramento em até 3 dias antes da data do recebimento das propostas.

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³ MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e Contrato Administrativo atualizado por Eurico de Andrade Azevedo e Célia Marisa Prendes. 11 ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p.266.

O prazo de sua publicação até o recebimento das propostas é de 15 dias para o tipo melhor preço e de 30 dias para melhor técnica ou técnica e preço. Essa modalidade tende a levar de 6 a 8 semanas entre a autorização para abertura e homologação do processo.

Convite: é a modalidade onde são convidadas no mínimo 3 empresas, cadastradas ou não. Considerada a mais simples. Podem participar ainda as demais cadastradas no ramo pertinente, que manifestarem interesse em participar do processo em até 24 horas antes da licitação. O prazo entre a publicação do edital e distribuição dos convites, até a abertura da licitação é de 5 dias úteis. O convite leva aproximadamente de 3 a 4 semanas até a homologação.

Concurso: esta modalidade é utilizada para escolha de um trabalho técnico, científico ou artístico, mediante premiação ou remuneração dos vencedores.

Leilão: destina-se a venda de bens móveis inservíveis, para a administração.

Pregão: é a modalidade destinada a adquirir bens e serviços comuns, através de propostas e lances, podendo ser verbais na modalidade pregão presencial ou via sistema para a modalidade de pregão eletrônico; o prazo entre a publicação e a abertura de propostas é de 8 dias úteis. Essa modalidade costuma levar em média 4 a 5 semanas entre o pedido de abertura do processo e sua homologação.

A Lei 10520/02 que institui o pregão, estipula que são considerados bens e serviços comuns “aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.”

Para Marçal JUSTEN FILHO: Bem ou serviço comum é aquele que pode ser adquirido, de modo satisfatório, através de um procedimento de seleção destituído de sofisticação ou minúcia. Em última análise, “comum” não é o bem destituído de sofisticação, mas aquele para cuja aquisição satisfatória não se fazem necessárias investigações ou cláusulas mais profundas.4

As aquisições e contratações de serviços, no âmbito da esfera pública, podem ser ainda por: dispensa de licitação, inexigibilidade e adiantamento.

Dispensa: nos casos de dispensa de licitação amparados no artigo 24 da Lei 8.666/93, sempre que possível deverá ser feito comparativo de preço com os particados no mercado, para os casos regulamentados, as dispensas amparadas nos incisos I e II podem ser realizadas por disputa eletrônica. A documentação exigida será a mesma solicitada para o cadastramento da empresa, caso não seja cadastrada, ou não esteja com cadastro atualizado. Sua publicação será posterior a aquisição ou contratação.

Inexigibilidade: para os casos citados no artigo 25 da Lei 8.666/93, onde há inviabilidade de procedimento competitivo, a documentação exigida será a mesma da dispensa. Sua publicação será posterior.

Adiantamento: esta que não é uma modalidade de licitação, é uma forma que facilita aos gestores o uso de pronto pagamento, destinado àquelas despesas de valores pequenos e previamente estipulados de acordo com o órgão que a regulamenta, consideradas emergenciais e indispensáveis para o andamento dos serviços.

São valores relativamente baixos, pré-determinados, que não dispensam justificativa de preço, e possuem prestação de contas mensal.

Conforme artigo 23 da Lei Federal 8666/93, as modalidades de licitações a que se referem os incisos I a III do artigo anterior (concorrência, tomada de preços e convite), serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estipulado da contratação: _______________________

4JUSTEN FILHO, Marçal. Revista de Direito Administrativo..., p. 12-13.



I- Para obras e serviços de engenharia:

a) Convite: até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil);

b) Tomada de preços: até R$ 1.500.000,00 ( um milhão e quinhentos mil reais);

c) Concorrência : acima de R$ 1.500.000,00 ( um milhão e quinhentos mil reais);

II- Para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

a) Convite: até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

b) Tomada de preços: até 650.000,00 ( seiscentos e cinquenta mil reais);

c) Concorrência: acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais).

Para modalidade pregão não há limite estabelecido de valores máximos ou mínimos.

Fases

Os processos licitatórios dividem-se em duas fases: interna e externa.

Na fase interna são elaborados o projeto básico, especificação do objeto, estimativa de valor mediante pesquisa de preços devidamente comprovada, indicação de recursos orçamentários para a despesa, solicitação do órgão requisitante bem como a indicação de sua necessidade, aprovação da autoridade competente e definição da modalidade.Nessa fase ainda podem ser feitas correções e ajustes; na fase externa será feita a publicação do edital e ou distribuição dos convites, abertura e julgamento de propostas.

Na fase interna, deve-se atentar ao artigo 14 da Lei Federal 8666/93, “Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.” Assim para adoção da modalidade correta, é fundamental uma pesquisa prévia eficiente. Caso contrário corre-se o risco de não conseguir comprar pelo valor estimado, ou comprar por um valor muito inferior, caracterizando uma economia fictícia para o processo.

Os valores que servirão de parâmetro, para a escolha da modalidade, serão oriundos de pesquisas de preços junto aos fornecedores do mercado. As pesquisas deverão ser anexadas ao processo, na forma de planilhas formando o preço referencial médio.

Sobre orçamentos preliminares podemos citar os acórdãos :

Acórdão 861/2004 Segunda Câmara: Elabore orçamento com vistas à estimativa de custos do objeto licitado, prévio a fase externa da licitação, estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, elemento integrante do edital, conforme exigido no art.40, § 2º, inciso II, e 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993.5

Acórdão 1182/2004 Plenário: Realização de ampla pesquisa de preços no mercado, a fim de estimar o custo do objeto a ser adquirido, definir os recursos suficientes para a cobertura das despesas contratuais e servir de balizamento para a análise das propostas dos licitantes, em harmonia com os arts. 7º,§2º, inciso III, e 43, incisos IV e V, todos da Lei 8.666/1993.6

Notamos que fala-se em pesquisa de mercado e ampla pesquisa, supõe-se que o ideal seria que essa pesquisa fosse realizada com no mínimo três fornecedores aptos ao certame, porém a lei não estipula a obrigatoriedade de um número exato de pesquisados. Nem a obrigatoriedade desses orçamentos serem realizados, por escrito e carimbados. Apenas que devem ser parte integrante do processo de licitação. Assim, subentende-se que

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5 e 6 TCU, Secretaria de Controle Interno. Licitações e contratos: orientações básicas..., p. 41.

orçamentos pesquisados, via internet, e-mail, fac-símile ou via telefone anotados, com data, hora e dados formais da empresa pesquisada, por profissional competente para este fim, tenham a mesma validade que os realizados diretamente com o fornecedor e carimbados pela empresa. Porém há divergências de entendimentos nesse sentido, e a aceitação ou não de outras formas de pesquisa de preços que não a proposta original assinada, depende do órgão de controle de cada entidade.

Ainda conforme artigo 43 da Lei Federal 8.666/93: IV- verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis. Neste artigo, podemos notar que é permitido o uso de preços registrados no sistema de registro de preços, como referencial comparativo para novas compras.

Inexigibilidades e dispensas

Os artigos 24 e 25 da Lei Federal 8.666/93, regulamentam respectivamente as dispensas de licitações e as inexigibilidade. Vejamos o que diz Marçal Justen Filho, sobre o assunto:

Para Marçal JUSTEN FILHO (2002): A supremacia do interesse público fundamenta a exigência, como regra geral, de licitação para contratações da Administração Pública. No entanto, existem hipóteses em que a licitação formal seria impossível ou frustraria a própria consecução dos interesses públicos.(...). Por isso, autoriza-se a Administração a adotar outro procedimento, em que formalidades são suprimidas ou substituídas por outras.7

Vejamos que as formalidades não são dispensadas, mas sim suprimidas por outras. Podemos citar a dispensa de licitação eivada no artigo 24 da Lei
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7JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 8. ed. São Paulo: Dialética, 2002.

Federal 8.666/93, incisos I e II, a qual justifica-se pelo valor limitado em até 10% do estabelecido no artigo 23 da mesma lei. Tal aquisição ou contratação de serviço, poderá ser realizada, por meio de disputa eletrônica, compra eletrônica sem disputa, ou ainda pesquisa e empenho para a melhor oferta. Não é dispensável o comparativo de preços com o mercado, nem a documentação exigida para a licitação formal. O procedimento deverá ser simplificado, porém claro, o que preza no caso da dispensa por valor é a celeridade no processo. Neste tipo de contratação, devemos atentar para o risco de fracionamento.

“O fracionamento se caracteriza quando se divide a despesa para utilizar modalidade de licitação inferior à recomendada pela legislação para o total da despesa, ou para efetuar contratação direta.” 8

O fracionamento ocorre muitas vezes pela ausência de planejamento, vamos citar como exemplo: solicita-se a compra de 03 refrigeradores para utilização nas escolas do município de Porto Alegre, o valor total estimado é de R$ 3.190,00 (três mil cento e noventa reais), o processo é realizado através de dispensa, pois o valor não atinge o limite de 10% do valor para a modalidade convite. Uma semana após solicita-se novamente, mais 6 refrigeradores, para as demais escolas do município, totalizando R$ 6.380,00 (seis mil trezentos e oitenta reais), e compra-se novamente por dispensa. As duas compras separadas, não atingem o limite, porém não foram aglutinadas por pura falta de planejamento.

Vejamos inciso IV, do artigo 24, Lei 8666/93: IV- nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento de situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias
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8 Licitações e contratos – 3ª edição, pag. 43
consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos. Nestes casos, podemos dizer que é impossível a realização de um procedimento licitatório, devido aos prazos de seus tramites. No caso de uma calamidade, independente do valor a ser dependido há necessidade de buscar recursos e realizar a contratação imediatamente. Não pode-se confundir, situação emergencial, por exemplo: um poço artesiano que queimou a bomba elétrica, e deixou uma comunidade de 100 ( cem ) pessoas sem água potável, com uma situação emergencial forjada a exemplo: não foi realizada a licitação para o transporte escolar do município, as aulas começam dia 03 de março, no dia 02 de março realiza-se uma contratação por dispensa. No último exemplo, temos sim, uma situação emergencial, mas forjada por pura falta de planejamento do gestor, pois teve os 2 ( dois) meses de férias para a realização da licitação.

Nas situações de inexigibilidade as quais são regidas pelo artigo 25 da Lei Federal 8.666/93, reza que : “É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição(...).” Nestes casos, é fundamental a comprovação da inviabilidade da competição, através de documentos que justifiquem a escolha do fornecedor, bem como o valor a ser cobrado, comprovando que este está de acordo com o valor cobrado aos demais clientes do mercado, ou demonstrando planilha de custos do fornecedor.

Registro de preços

O Decreto nº 3.931, de 19 de setembro de 2001, regulamenta o sistema de Registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, e dá outras providências.9

________________

9FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Lei Nº 8.666/93, Lei de Licitações e Contratos Administrativos e legislação, pag.112

Conforme citado em publicação pelo Tribunal de Contas da União: “ O registro de preços está incluído no Sistema de Registro de Preços (SRP), que representa o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras. O Sistema de Registro de Preços (SRP) permite redução de custos operacionais e otimização dos processos de contratação de bens e serviços pela administração. Será sempre precedido de ampla pesquisa de mercado.”10

O Registro de preços será sempre precedido de licitação, podendo ser na modalidade concorrência ou pregão. Os preços e condições são registrados em ata, estas ficam a disposição de outros órgão públicos e entidades mesmo que não tenham participado do registro. Os preços registrados não obrigam a Administração Pública adquiri-los na totalidade, nem impedem a realização de outros meios de compra, desde que obedecidas as normas legais.

Para proceder a compra dos itens já registrados , basta o órgão ou entidade formalizar a requisição de compra, sempre verificando se o preço registrado ainda continua compatível com os praticados no mercado. A opção de outros órgãos ou entidades, não participantes do registro de preço, utilizarem uma ata já registrada, é o que chamamos de “carona no registro de preços”, uma prática, não muito difundida, porém muito interessante, pois reduz os custos com o processo e aumenta a celeridade da compra. Para isso, basta a autorização do órgão que registrou a ata e a concordância da empresa ganhadora, bem como os procedimentos de praxe para a formalização.

Podemos apontar vantagens e desvantagens nesse tipo de contratação ou aquisição: temos como vantagens a celeridade, a não obrigatoriedade de adquirir na totalidade, um determinado produto, cujo não sabemos o consumo exato, a legalidade do ato; como desvantagem podemos apontar, os prazos geralmente de um ano, ( prazo máximo para validade da ata

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10BRASIL, Tribunal de Contas da União. Licitações e contratos: orientações básicas.pag.100

de um ano), onde dependendo do produto oferecido o fornecedor estipula um valor mais elevado, considerando que haverá oscilações no decorrer do contrato, se não for realizado um novo comparativo de preços a cada requisição, corre-se o risco de adquirir produtos com valor acima do mercado.

Para isso é necessário contar com a eficiência e seriedade dos profissionais que atuam nessa área, para que estejam sempre realizando novos comparativos.

Leis e incentivos aos fornecedores

A Lei complementar 123 de 14 de dezembro de 2006, institui o estatuto nacional de microempresa e empresa de pequeno porte. No que diz respeito a licitações, a lei flexibiliza as contratações das empresas que se enquadram, como ME e EPP, com disposições como: exigência de comprovação de regularidade fiscal somente para assinatura do contrato, o que não a isenta de apresentar todos os documentos no ato do processo, mas lhe dá a possibilidade de em 2 dias efetuar a regularização, podendo ainda esse prazo ser prorrogado por igual período; assegura também o direito de fazer nova oferta após o termino do processo, para aquelas que estiverem com o valor de proposta até 5% acima das demais para a modalidade de pregão e 10% para as demais modalidades. Nos processos de compras até R$ 80.000, 00 (oitenta mil reais), poderão ser realizados exclusivamente para participação de ME e EPP; poderá ser exigida a subcontração destas para até 30% do total de uma contratação ou ainda ser estabelecida cota de 25% do objeto para contratação de bens e serviços divisíveis. Com esses incentivos, o estado busca o desenvolvimento local e regional, facilitando a participação das empresas que estão sediadas na região da contratação, em tese contribuintes e empregadores mão de obra local.

Resultado da pesquisa de campo

Foram ouvidos diversos profissionais que atuam na área de compras e licitações, de municípios do Rio Grande do Sul, foram eles Capão do Cipó, Jaguari, Unistalda e Santiago, também foram ouvidos pregoeiros do Grupo Executivo de Licitações da Secretaria de Segurança do RS. Em resposta aos questionamentos quanto as principais dificuldades, os profissionais consultados apontam:

as dificuldades para formar o preço referencial, tendo em vista que os fornecedores sabem que não farão a venda no momento da pesquisa, e sim em disputa posterior, independente de terem colaborado com o preço referencial;

a falta de especificações dos objetos pelos órgãos requisitantes;

excesso de formalidades para elaboração do processo.

Quanto a modalidade que tem apresentado os melhores resultados, são unânimes em afirmar que o pregão, na sua forma presencial ou eletrônica tem se apresentado com o melhor custo benefício. Ao serem perguntados sobre a sugestão que teriam para melhorar o atual sistema de compras, as respostas foram basicamente estas:

desburocratização de procedimentos;

revisão da Lei 8666/93, a qual encontra-se em especial com os valores para dispensas muito abaixo de poder de compra se comparados a data de sua criação;

utilização de critérios regionais para aquisição, devido as realidades de grandes centros e cidades do interior serem muito diferentes;

qualificação e valorização dos profissionais da área;

maior integração entre os setores, de onde parte o pedido até quem efetivamente realiza a compra.

Ao questionar fornecedores do estado do RS sobre as principais dificuldades que encontram para negociar com órgãos públicos, eles responderam que a burocracia excessiva, a falta de integração entre os órgãos públicos, e a demora até o pagamento são os principais entraves.

Conclusão

Os procedimentos para compras públicas, apesar de ainda burocráticos seguem a tendência de simplificação de seus processos, e um foco maior no resultado. Apesar de não ocorrerem alterações na Lei 8.666/93, as novas leis e decretos que surgem, são no sentido de dar mais celeridade, e transparência as aquisições e contratações. Com o surgimento da Lei 10.520/02, que estabelece o regramento para implantação do pregão e com sua obrigatoriedade para compras e serviços comuns, estabeleceu-se uma nova visão para o setor. Visto que esta modalidade, pode ser realizada pela forma eletrônica onde não há necessidade dos fornecedores, se deslocarem até o órgão realizador da compra, e ainda assim, apresenta com transparência todos os atos realizados.

O registro de preços começou a ser difundido, de forma mais ampla, e começa a atingir até os pequenos municípios que se apresentam resistentes na maioria das vezes aos avanços tecnológicos, por receio de estarem dificultando a participação dos fornecedores locais. Ao contrário, os fornecedores devem acompanhar o processo de evolução de compras, que será sempre no sentido de celeridade e transparência dos atos dos processos.

As leis de incentivos, como a Lei Complementar 123/2006, dão preferência para as pequenas e médias empresas, contratarem com a administração pública. O que ocorre muitas vezes é que empresas que não se enquadram nesse aspecto, abrem novas empresas em nome de laranjas para que possam receber tais incentivos, ainda não dispomos de formas eficazes para filtrar esses procedimentos. A flexibilização dos processos, a maior integração entre os órgão públicos, e o foco na contração mais vantajosa e não somente no menor preço, são essenciais para uma economicidade real, dos órgãos públicos. Notam-se muitos avanços, e a vontade de agilizar e simplificar os processos, porém sem uma revisão na Lei 8.666/93, e melhor capacitação dos profissionais da área, para que tenham entendimentos uniformes e de acordo com todas as normais legais, não avançaremos com sucesso. Assim, é necessário que se coloque o foco principal nos resultados.

Referências:

BRASIL. Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, atualizada pelas Leis nº 8.883, de 08.06.1994; nº 9.648 de 27.05.1998 e nº 9.854, de 27.10.1999.

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentário a Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 9. ed. São Paulo: Dialética, 2002.

----------Pregão: nova modalidade de licitação. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro. v. 221, jul/set 2000.

FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Lei Nº 8.666/93, Lei de Licitações e Contratos Administrativos e legislação. Organização(dos textos e índices por).9.ed.ampl.,rev. E atual.Belo Horizonte: Fórum,2008.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

BRASIL, Tribunal de Contas da União. Licitações e contratos: orientações básicas.3.ed.,rev. Atual. E ampl. Brasília: TCU, Secretaria de Controle Interno, 2006.

2 comentários:

Denilson Cortes disse...

Parabéns amor.....minha especialista em gestão pública.... te amo

denilson

Montenegro disse...

Gostei desse seu artigo minha amiga Gaúcha. Muito bom. Gostaria de saber se, na sua área há uma padronização na aquisição de bens. Aqui, na SMF tento padronizar em face dos absurdos.

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