quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Contratação pública - Licitação

O Estado, por não ser autossuficiente, necessita buscar bens e serviços de terceiros. Por esta razão, firma contratos administrativos com outras pessoas e empresas , sempre com a finalidade de atender o interesse público. Diferentemente das empresas privadas ou particulares, não tem livre arbítrio para contratar quem bem entender. Deve realizar processo administrativo concorrencial ao qual chamamos de “licitação”.

A licitação é o processo onde a Administração pública deverá escolher a melhor proposta, ou seja, aquela onde além de ter o melhor preço, atenda todas as condições pré-estabelecidas no ato convocatório.

A Constituição Federal prevê em seu artigo em seu artigo 37, inciso XXI:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
Compete a União editar as normas gerais de licitação e contratação em todas as suas modalidades. Para isso temos as seguintes leis:
LEI nº. 8.666/1993, de 21 de setembro de1993; rege sobre as licitações e contratos.

LEI nº. 10.520/2002, de 17 de julho de 2002; sobre a modalidade pregão.

LEI Complementar nº. 123/2006, de 14 de dezembro de 2006, sobre pequenas e médias empresas.
Vale transcrever aqui, sobre licitações e contratos administrativos, o caput do rt. 3º, da Lei nº 8.666/93:
Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
A Administração licitadora deverá sempre elaborar o instrumento convocatório, bem como interpretar os problemas que surgirem (quando, por exemplo, houver dúvida se o licitante deve ou não ser habilitado), de forma a ampliar a competitividade ao máximo (desde, é óbvio, que isso não signifique ofensa ao ordenamento jurídico). Deve-se ampliar a competição ao máximo, exigindo apenas as condições indispensáveis para o cumprimento do contrato.

São seis modalidades de Licitação existentes:

a) concorrência,

b) tomada de preços;

c) convite;

d) concurso;

e) leilão;

f) pregão.

Para obras e serviços de engenharia:

- Convite até R$ 150.000,00

- Tomada de Preços até R$ 1.500.000,00

- Concorrência acima de R$ 1.500.000,00

Para compras e serviços não especificados anteriormente:

- Convite até R$ 80.000,00

- Tomada de Preços R$ até 650.000,00

- Concorrência acima de R$ 650.000,00

- Pregão: modalidade utilizada para contratação ou aquisição de bens e serviços considerados comuns, sem limite de valor.

- Concurso: entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios, ou remuneração aos vencedores.

- Leilão: venda de bens móveis inservíveis para a administração.

Constantes na 8.666/93, existem ainda os casos de inexigibilidade e dispensa de licitação.

É vedado o fracionamento de compras para utilização de modalidade inferior a do montante a ser contratado.

Nos cabe também diferenciar convênios e contratos:

Convênio administrativo é o acordo de vontades firmado entre dois partícipes (convenentes), que busca o alcance de um fim proposto comum, sendo que este escopo deve estar devidamente consubstanciado na missão institucional de cada partícipe. Mútua colaboração.

Difere do contrato, pois este é todo ajuste firmado entre entidades da Administração e terceiros (públicos ou particulares), possuindo como objeto a prestação/realização de interesses diversos e opostos.


JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos.

11. ed. São Paulo: Dialética, 2005.

TELLES, Antonio A. Queiroz. Introdução ao direito administrativo. 2.

ed. rev., atual. e amp. São Paulo: RT, 200

Subsídios em material Pós-Graduação Administração Pública e Gerência de Cidades.

Nenhum comentário:

A QUINTA VIDA DE ELIS

Num primeiro momento, pensei em excluir o blog, já que tanto tempo se passou, sem que eu escrevesse. E como tenho mudado tanto, o que é per...