sexta-feira, 11 de julho de 2008

O que é permitido na propaganda eleitoral

As regras definidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) são válidas para todo o país. Entretanto, a Justiça Eleitoral de cada cidade tem liberdade para restringir ou especificar as normas definidas nacionalmente. Confira abaixo as regras gerais estabelecidas pelo TSE sobre o que é permitido:

*Bonecos e cartazes móveis : São permitidos ao longo das vias públicas, desde que não dificultem o trânsito.
*Caminhadas e carreatas : A realização de caminhadas, carreatas ou passeatas que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos pode ocorrer de 6 de julho até o dia 2 de outubro, desde que os microfones não sejam usados para transformar o ato em comício.
*Camisetas, broches e adesivos : Excepcionalmente, no dia das eleições, é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor, revelada no uso de camisas, bonés, broches ou adesivos em roupas ou veículos particulares.
*Carros de som e alto-falantes : Os alto-falantes e amplificadores de som são permitidos entre 6 de julho e 2 de outubro, somente das 8h as 24h. Entretanto, não podem ser utilizados a menos de 200m de hospitais, casas de saúde, escolas, bibliotecas públicas, igrejas, teatros, sedes dos governos federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, assembléias e câmaras legislativas, órgãos do Judiciário, quartéis e outros órgãos militares.
* Comícios : A realização de comícios é permitida apenas entre 6 de julho e 2 de outubro, das 8h as 24h.
*Distribuição e uso de adesivos : De acordo com o Ministério Público Eleitoral, o adesivo não configura material que proporcione vantagem ao eleitor, ao contrário de camisetas, bonés, canetas, brindes e cestas básicas, que são proibidos. Por isso, pode ser distribuído aos eleitores, mas somente após 6 de julho, data em que começa a propaganda eleitoral. Também não podem ser colocados em veículos a serviço de órgãos públicos, táxis e ônibus.
*Distribuição de folhetos : Permitido quando editado sob responsabilidade do partido, da coligação ou do candidato. Todo material impresso deve conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, de quem o contratou e a tiragem.
*Internet : Os candidatos podem manter página na Internet para propaganda eleitoral com o final can.br ou outras terminações. Os domínios com a terminação can.br serão automaticamente cancelados após a votação. As despesas com criação, hospedagem e manutenção da página ficam a cargo do candidato.
*Jornais : É permitida, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga na imprensa escrita de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide. Esta regra também se aplica à reprodução virtual do jornal impresso na internet.
*Propaganda em muros e bens particulares : Podem ser feitas pinturas e fixação de faixas, placas e cartazes, que não ultrapassem 4m2 de área e não contrariem a legislação e o Código de Posturas do Município.
Fonte: site TSE.

2 comentários:

Unknown disse...

E se agráfica errar e não colocar corretamente a tiragem, o que acontece?

Por exemplo: ao inves de colocara: T 3.000, a gráfica coloca apenas: T 000?

Esse material poderá ser usado?

Aguardo resposta.

Elis Minozzo disse...

Não saberia responder com embasamento legal, mas se o material fosse encomendado por mim, com certeza devolveria e exigiria da gráfica o material com a tiragem correta.
Obrigada pelo comentário.

Elisandra Minozzo

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