sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

Prorrogação da obrigatoriedade de emissão da NF-E para operações com órgãos públicos

O protocolo de ICMS 42/09 NF-E, previu em sua cláusula segunda a obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal Eletrônica em substituição aos modelos 1 e 1A, para os contribuintes que realizarem operações destinadas à administração pública. a partir de 01 de dezembro de 2010. Essa obrigatoriedade  foi prorrogada pelo protocolo ICMS 191, publicado no DOU em 01/12/2010,  para 01 de julho de 2011. Após essa data, será considerada inidônea a operação realizada com os antigos modelos, podendo ser apontado pelo Tribunal de Contas e o contribuinte emitente também estará sujeito a autuação por emissão de documento fiscal inidôneo. As empresas que não fizerem a instalação do programa emissor e aquisição de certificado digital, poderão retirar no site da SEFAZ, uma Nota Fiscal Eletrônica Avulsa acessando o serviço com senha de autoatendimento. Com a prorrogação as empresas tem mais tempo para se adequar ao novo sistema, que permitirá uma fiscalização mais efetiva das transações comerciais. Também será um período em que os órgãos públicos poderão esclarecer dúvidas e realizar campanhas de adesão a nova Nota.

5 comentários:

Andrea disse...

A prorrogação é específica para aquelas atividades ligadas à varejo, atacado, representação de livros, jornais, periódicos e ao correio nacional. Não se aplica às demais atividades!

Elis Minozzo disse...

Está enganada, pode confirmar no protocolo 191 publicado no DOU 01/12/10:"Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput aplica-se, à obrigatoriedade de emissão NF-e nas operações descritas nos incisos da claúsula segunda do Protocolo de ICMS 42/09"
.....CLAÚSULA SEGUNDA PROTOCOLO ICMS 42/09: "Ficam obrigados a emitir NF-e, modelo 55,em substituição à Nota Fiscal 1 e 1A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:
I- destinadasà administração pública direta ou indireta, inclusive, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos estados, do distrito federal e dos Municípios...."

Andrea disse...

Exato, refere-se aos INCISOS da cláusula 2ª do 42/09 e não à cláusula 2ª toda! Esquece o caput da cláusula 2ª do 42/09, lê somente seus incisos! O § único está DENTRO da cláusula 1ª do Prot.191/10, que trata em seu caput da prorrogação para as atividades ali elencadas, portanto, o § único faz referência tão somente àquelas atividades tratadas na cláusula 1ª. Ainda está tratando do mesmo assunto (no caso, atividades).
Para considerar o mesmo benefício às demais atividades, teria que abrir uma nova cláusula e estender a prorrogação. Aí sim, mudou de assunto (e de atividades).
Eu sou fazendária e estou quase enlouquecendo para fazer os contribuintes entenderem isso! Eles enxergam o que querem e não o que devem. Os sites só replicam e não interpretam o que está escrito. Não vais encontrar essa informação de prorrogação generalizada em site de nenhuma Secretaria Estadual de Fazenda, nem mesmo no Portal da NF-e. Transformou-se num viral!

Elis Minozzo disse...

Contínuo discordando, porque não liga para a Sec. Faz. do Estado, coisa que já fiz. Poderão esclarecer melhor. Para mim está claro que engloba toda a claúsula segunda. Mas essa é uma interpretação, para termos certeza só confirmando com quem irá cobrar depois TCE e Sefaz.
Abraços

andreza Rocha disse...

Essa prorrogação serve também para as empresas que emitem NfE para outros Estados?

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